Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000268-77.2008.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: KIRAZ CONSTANTINE KARRAZ
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO LOYOLA (OAB RJ125065)
ADVOGADO(A): ADELINO GONCALVES FILHO (OAB RJ151457)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 624.1 - Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora no qual o executado informa ser portador de doença renal crônica grave, em tratamento de hemodiálise, alega que sua única fonte de renda é a aposentadoria do Ministério da Saúde, essencial para sua subsistência e custeio do tratamento médico, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Afirma que a retenção desses valores compromete sua subsistência e o custeio de seu tratamento médico e requer o desbloqueio imediato dos valores bloqueados.
É o breve relatório. Decido.
Analisando a documentação juntada pelo executado verifica-se no comprovante de rendimento evento 624.2 e no extratos juntados no evento 624.6, que o executado recebe os proventos de sua aposentadoria no Banco do Brasil, assim nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC determino o desbloqueio do valor constrito no Banco do Brasil.
Quanto ao pedido de desbloqueio por ser o executado portador de doença renal crônica, verifica-se que o art. 833 do CPC não estabelece a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de tratamento de saúde e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de tratamento de saúde não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade dos tratamentos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE EM PESSOA IDOSA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARGUMENTO GENÉRICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que (i) a impenhorabilidade alegada pelo Executado não foi comprovada; (ii) o art. 833 não estabelece a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de tratamento de saúde; e (iii) "o Executado não indicou outro bem em substituição à penhora de dinheiro já realizada, e em nenhum momento apresentou elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (STJ - Tema 578)".
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os valores bloqueados em conta corrente de titularidade de pessoa física devem ser liberados, tendo em vista (ii) a invocação do princípio da menor onerosidade e (iii) a alegação de que seriam utilizados para tratamento de doença grave.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, o Agravante não aponta nenhum dos incisos do referido dispositivo legal como fundamento para a alegada impenhorabilidade dos valores constantes de sua conta corrente. Ao contrário, limita-se a afirmar que são destinados à tratamento de doença grave, hipótese esta que não encontra previsão no rol do art. 833 do CPC.
4. A invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de tratamento de saúde não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade dos tratamentos. Nesse sentido: TRF2, AG 5007947-85.2024.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 30/07/2024.
5. O Agravante limitou-se a invocar, de forma genérica, os princípios da menor onerosidade e a alegar que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de seu tratamento de saúde para doença grave, sem apresentar nenhum documento que comprove a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade do tratamento, limitando-se a acostar, nos autos de origem, relatório médico que atesta que o Executado possui diagnóstico de neoplasia maligna (evento 26), sem apresentar qualquer demonstrativo de custos.
IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005762-40.2025.4.02.0000, Rel. DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, julgado em 23/06/2025, DJe 26/06/2025 20:47:08)
Assim. verifica-se que os documentos juntados pelo executado quanto aos valores constritos na XP Investimento, na CEF e no banco Itaú não foram capazes de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, observando o rol do art. 833, do CPC.
Pelo exposto, indefiro o desbloqueio das verbas constritas na XP Investimento, CEF e Itaú (Evento 603.1).
Converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, agência 4149, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Verificada a transferência pelo sistema SISBAJUD, intime-se o MPF para que junte aos autos os dados bancários/GRU para realização da conversão em renda dos valores bloqueados.
Juntado os dados, oficie-se a CEF para que promova a conversão do valor bloqueado em renda a favor do MPF, devendo juntar os comprovantes aos autos.
Realizada a conversão em renda, intime-se o MPF para que informe se o valor expropriado contempla a integralidade do débito, caso positivo, deverão vir os autos conclusos para sentença de extinção, caso negativo, deverá o MPF juntar planilha atualizado de débito.