Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015230-61.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 134: Requer a exequente a realização das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Já foram realizadas as diligências cabíveis na busca por bens passíveis de assegurar a execução (Sisbajud, Renajud e Infojud), restando parcialmente infrutíferas.
A parte executada foi citada e não efetuou pagamento, nem indicou bens à penhora.
DECIDO.
Conforme aduzido no despacho do evento 68, a renovação de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) não serão deferidas sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Isso porque não cabe ao juízo ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos que possam ser utilizados para garantia processual do débito.
Assim, sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica.
INDEFIRO novo pedido de realização das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD., pois a CEF não apresentou fatos novos que demonstrem a eficácia da medida pretendida, sem juntar aos autos provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Ciência à exequente.
Permaneça o processo suspenso, conforme determinado no evento 68, atentando-se a exequente que já iniciada a contagem da prescrição intercorrente.