Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0213406-24.2017.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MIQUEIAS MORAIS BRAGANCA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PINHEIRO DE CASTRO (OAB RJ266782)
ADVOGADO(A): VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA (OAB RJ220399)
EXECUTADO: REYNALDO COUTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PINHEIRO DE CASTRO (OAB RJ266782)
ADVOGADO(A): VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA (OAB RJ220399)
EXECUTADO: RMCAR PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PINHEIRO DE CASTRO (OAB RJ266782)
ADVOGADO(A): VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA (OAB RJ220399)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 122: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MIQUEIAS MORAIS BRAGANÇA, REYNALDO COUTO DA SILVA e RMCAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requerem, em síntese, a suspensão do leilão designado e, no mérito, a extinção da execução, sob alegação de abuso do direito de executar, ausência de utilidade prática da execução, violação aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da duração razoável do processo.
Decido.
Conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício (ex officio); o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Assim, muito embora o espectro das matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade tenha sido ampliado por força da interpretação jurisprudencial mais recente, permanece a exigência de que a questão não demande dilação probatória.
Ainda nesse sentido, destaca-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que matérias como prescrição podem ser arguídas em exceção de pré-executividade, desde que sua análise independa de dilação probatória.
No caso concreto, as alegações deduzidas pelos excipientes não merecem acolhimento.
Com efeito, não há falar em abuso do direito de executar, ausência de utilidade da execução, violação à proporcionalidade, à menor onerosidade ou à duração razoável do processo, porquanto a presente execução funda-se em título executivo extrajudicial hígido, líquido e exigível, inexistindo qualquer causa apta a ensejar sua extinção.
O simples decurso do tempo, a dificuldade na localização de bens penhoráveis ou a alegada baixa efetividade da execução não constituem fundamentos suficientes para reconhecimento de abuso do direito de executar ou perda superveniente do interesse processual do exequente.
Ademais, a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo certo que o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a própria efetividade da tutela executiva.
Também não procede a alegação de irregularidade no direcionamento da execução aos avalistas, uma vez que a responsabilidade destes decorre diretamente da garantia cambial prestada, inexistindo exigência legal de prévio exaurimento das diligências executivas em face da devedora principal.
Ainda, sabe-se que o aval constitui garantia autônoma em relação à obrigação do avalizado, inexistindo benefício de ordem em favor do avalista.
A respeito, leciona Fábio Ulhoa Coelho:
“O ato de garantia de efeitos não-cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LU, art. 32). Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistente para o avalista.” (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 16ª ed., p. 255).
Desse modo, os avalistas respondem solidariamente pelo cumprimento integral das obrigações decorrentes do título executivo, inclusive nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida, razão pela qual os excipientes são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente execução.
Assim, não há qualquer irregularidade no redirecionamento dos atos executivos aos avalistas, tampouco fundamento apto a afastar sua responsabilidade cambial.
Outrossim, não se verifica ocorrência de prescrição intercorrente ou qualquer outra matéria cognoscível de ofício apta à extinção da execução.
Além disso, as alegações relacionadas à suposta desproporcionalidade da execução, à alegada ausência de estratégia patrimonial do exequente e à baixa perspectiva de satisfação integral do crédito demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Todavia, assiste parcial razão aos excipientes quanto ao pedido de suspensão do leilão designado.
Isso porque, na decisão de evento 107, foi determinado expressamente à exequente a apresentação de planilha atualizada do débito, a fim de constar do edital de leilão, nos seguintes termos: “Dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 05 dias, traga planilha com o valor do débito atualizado, a fim de constar no edital do leilão (...)”.
Entretanto, verifica-se que a determinação não foi cumprida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo a exequente, em manifestação de 12/05/2026, requerido dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da referida planilha atualizada.
Nesse contexto, considerando que a indicação atualizada do débito exequendo constitui requisito indispensável à regularidade do edital e à adequada publicidade do ato expropriatório, nos termos do art. 887 do CPC, mostra-se prudente a suspensão do leilão designado para o dia 19/05/2026, até o integral cumprimento da determinação constante do evento 107.
Ante o exposto:
a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 118;
b) SUSPENDO o leilão designado para o dia 19/05/2026, em razão do descumprimento, pela exequente, da determinação constante do evento 107 quanto à apresentação de planilha atualizada do débito;
c) INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito exequendo, conforme já determinado no evento 107;
d) Após, voltem os autos conclusos para redesignação da hasta pública e análise quanto à necessidade de republicação do edital, observando-se os prazos legais previstos no art. 887, §1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.