Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0520144-85.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CLEONICE MARIA CAPELETI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA FARIA (OAB RJ019308)
ADVOGADO(A): BIANCA MENEZES WAJNBERG (OAB RJ140955)
ADVOGADO(A): LYCIA JOSE MELLO DE CARVALHO (OAB RJ145874)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS VERÃO (1989) E COLLOR I (1990). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SALDO NO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de correção do saldo da conta-poupança, referente aos expurgos inflacionários de junho/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor I). A sentença ainda condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, observada a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou, por meio de documentos, a existência de saldo em conta-poupança nos períodos dos expurgos inflacionários reclamados; e (ii) estabelecer se seria cabível a inversão do ônus da prova para suprir a insuficiência documental apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de processos relativos aos expurgos inflacionários, mas o prazo de um ano previsto no art. 1.037, § 4º, do CPC/2015 expirou sem prorrogação expressa, autorizando o prosseguimento do julgamento.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as instituições financeiras depositárias são partes legítimas nas ações de expurgos inflacionários, sendo o prazo prescricional de 20 anos para a propositura da ação individual (REsp 1.107.201 e 1.147.595, repetitivos).
5. A inversão do ônus da prova, embora admitida em contratos bancários, exige indícios mínimos da relação jurídica alegada, compreendendo comprovação da existência da conta, titularidade, data de aniversário e saldo no período dos expurgos (REsp 1.133.872/PB, repetitivo).
6. A autora não comprovou a existência de saldo nos meses de junho/1989 e abril/1990, apresentando apenas extratos de períodos distintos, insuficientes para atender ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015.
7. Incabíveis os honorários recursais, pois a sentença foi prolatada em 2009, antes da vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
9. Teses de julgamento:
a) O prosseguimento de ações sobre expurgos inflacionários é possível após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 1.037, § 4º, do CPC/2015.
b) A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, observadas as ressalvas do Plano Collor I.
c) A prescrição aplicável às ações individuais de expurgos inflacionários é vintenária.
d) A inversão do ônus da prova em ações de expurgos inflacionários exige que o correntista apresente indícios mínimos da relação jurídica, incluindo comprovação da existência de saldo no período vindicado.
e) A ausência de comprovação de saldo no mês do expurgo impede o reconhecimento do direito à diferença pleiteada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, arts. 373, I; 980; 1.037, § 4º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs 591.797 e 626.307; STJ, REsp 1.107.201 e 1.147.595, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 6.5.2011; STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 16.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.635.366/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1643458, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.12.2021; TRF2, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 09.5.2017; TRF2, AC 0001208-48.2008.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaler, DJe 14.4.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.