Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077412-49.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ASSOCIACAO AS TEATRAIS
ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317)
ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600)
ADVOGADO(A): RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (OAB RJ121527)
ADVOGADO(A): FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VOGEL PINHEIRO (OAB RJ246524)
ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823)
ADVOGADO(A): YURI PAES LEME DELGADO (OAB RJ187129)
ADVOGADO(A): DANIEL ALFONSIN ROCHA (OAB RJ245657)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ASSOCIAÇÃO AS TEATRAIS, visando à execução de honorários sucumbenciais.
A sentença proferida no Evento 30 julgou improcedentes os pedidos da Associação AS Teatrais e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Naquela oportunidade, este Juízo retificou o valor da causa para R$ 98.150,00 (noventa e oito mil, cento e cinquenta reais), com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC. A decisão foi mantida em instâncias superiores, com majorações sucessivas dos honorários advocatícios recursais, conforme detalhado no Evento 43.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a UNIÃO apresentou petição no Evento 51, requerendo a execução no valor de R$ 407.182,71, com base em um valor da causa atualizado de R$ 1.770.359,74.
Este Juízo, por meio da decisão do Evento 55, limitou o valor da execução a 20% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, R$ 354.071,94 (trezentos e cinquenta e quatro mil, setenta e um reais e noventa e quatro centavos), com base nos limites estabelecidos pelos artigos 85, §2º e §11 do CPC.
Foi realizada penhora online, que resultou no bloqueio de R$ 595.555,94 (evento 69) nas contas da Executada. Posteriormente, por decisão no Evento 80, este Juízo determinou o imediato desbloqueio das quantias de R$ 170.271,12 no Banco BTG Pactual e R$ 398,50 no Banco Bradesco, por excederem o valor então em execução de R$ 354.071,94. Desta forma, o valor remanescente bloqueado na conta do Banco do Brasil totalizou R$ 424.886,32 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos).
A Associação AS Teatrais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 71, nos termos do artigo 525, §1º, inciso V, do CPC, alegando excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados inicialmente pela Exequente utilizavam uma base de cálculo (valor da causa) e um percentual de honorários equivocados.
A Executada argumentou que o valor da causa a ser considerado deveria ser o de R$ 98.150,00, retificado na sentença, e que, com as majorações recursais, o percentual total dos honorários não ultrapassaria 11,333311%. Com base nesses parâmetros, a Executada calculou o valor correto da execução em R$ 15.020,15, apontando um excesso de R$ 339.046,79. Requereu a liberação imediata do valor excedente, especialmente dos recursos vinculados a projetos culturais nas contas do Banco do Brasil, citando a natureza especial desses fundos e a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Verifica-se que a própria UNIÃO, no Evento 85, reconheceu o equívoco inicial em seus cálculos, afirmando que o cumprimento de sentença havia sido "iniciado de forma equivocada, haja vista com base em valor da causa errado, inobservada a retificação do mesmo".
A União, então, retificou o valor dos honorários de sucumbência, baseando-se corretamente no valor da causa de R$ 98.150,00, conforme fixado na sentença, e aplicando as majorações percentuais decorrentes das decisões de instâncias superiores. Com isso, a União chegou a um valor total atualizado de R$ 16.403,05 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025.
A retificação apresentada pela própria Exequente corrobora a tese de excesso de execução suscitada pela Associação AS Teatrais, embora com uma pequena diferença no valor final (R$ 15.020,15 versus R$ 16.403,05). Com efeito, a base de cálculo e os percentuais aplicados nas decisões judiciais devem ser rigorosamente observados, sempre respeitando o teto de 20% para os honorários estabelecido pelo artigo 85, §§2º e 11, do CPC.
Considerando a manifesta concordância da UNIÃO com a revisão do valor devido, conforme sua própria retificação no Evento 85, e acolhendo os fundamentos da impugnação da Executada no que tange ao excesso do valor inicialmente executado, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela ASSOCIAÇÃO AS TEATRAIS, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 16.403,05 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos), atualizado até 08/2025, conforme o cálculo retificado da União do evento 85.
Condeno a União Federal em honorários fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado (o limite fixado no evento 55) e o homologado (R$ 354.071,94 - R$ 16.403,05 = R$ 337.668,89), resultando em R$ 33.766,88.
Intimem-se.
Sem prejuízo, determino a liberação da quantia excedente constrita, ou seja, R$ 408.483,27 (quatrocentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), a ser liberado da conta do Banco do Brasil.
Providencie-se através do sistema SISBAJUD a transferência para contas judiciais da quantia de R$ 16.403,05, da referida conta do Banco do Brasil
Feito, oficie-se à CEF para que o referido valor seja convertido em renda da União, nos moldes requeridos no evento 85.