Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0000674-62.2012.4.02.5109/RJ
RÉU: ALESANDRA APARECIDA SALGADO MENEZES
ADVOGADO(A): JUZENES ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ168436)
RÉU: ISMAEL JOAO MENEZES
ADVOGADO(A): JUZENES ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ168436)
DESPACHO/DECISÃO
Nos presentes autos de cumprimento de sentença, verifica-se que há divergência entre os valores apresentados pelo INCRA, por intermédio da Equipe Nacional de Cálculos Agrários – ENCA, e aqueles indicados pela parte executada, especialmente quanto ao saldo remanescente do depósito judicial e à incidência dos índices de correção.
No evento 331, a ENCA juntou memória de cálculo detalhada, adotando o depósito de R$ 134.031,61, realizado em 07/10/2013, como valor-base, aplicando atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela PNEP-PGU), com abatimento dos levantamentos realizados em junho/2023 (R$ 58.135,48 + R$ 58.135,48) e outubro/2024 (R$ 29.498,75), resultando em saldo atualizado até novembro/2024 de R$ 99.965,73.
Todavia, no evento 338, a parte ré volta aos autos, em cumprimento a intimação determinada no evento 333, impugnando o Parecer Técnico apresentado pelo Autor no evento 331, e requerendo seja recebido e homologado o cálculo do Laudo Técnico Contábil apresentado na mesma oportunidade, que aponta o valor extra ainda devido pelo Autor de R$ 158.233,73, e R$ 70.942,02 correspondente a atualização IPCA-E da área de posse de 4,2533 hectares.
Considerando a controvérsia posta nos autos, tenho que devo enfrentar, por ora, duas questões:
a) o saldo remanescente devido em relação à terra já indenizada pelo INCRA;
b) pedido de inclusão de “área de posse não indenizada” (4,2533 ha) no cálculo da indenização devida pela desapropriação.
Inicialmente, no que tange ao pedido de inclusão de “área de posse não indenizada” (4,2533 ha), ressalto que este juízo já identificou divergências de áreas e determinou esclarecimentos no evento 179, aos quais o INCRA respondeu em seguida, sem que tenha havido decisão de mérito sobre o pleito defensivo. Diante desse histórico processual, aprecia-se desde já o ponto.
Adotando-se o entendimento jurídico sobre a questão, a indenização expropriatória visa assegurar compensação justa pela perda patrimonial, afastando o empobrecimento do expropriado (justa, prévia e em dinheiro).
A jurisprudência reconhece que o possuidor de boa-fé pode ter indenização em hipóteses específicas, notadamente por benfeitorias necessárias e úteis e, em certos contextos, pela perda da própria posse, ainda que não ostente domínio formal.
Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 876 E 866, DO CC E OS ARTIGOS 471, II E 473, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, apontado por violado, versa acerca da questão dominial, inaplicável à hipótese dos autos, porquanto cuida de indenização devida em decorrência de desapropriação de posse, situação fática diversa, consoante se afere de decisão proferida nos autos (fl. 72): Não obstante a exigência legal ventilada, não se pode olvidar que é necessário encontrar uma saída salomônica e correta para o fim do processo, e, não vislumbro outra alternativa, senão, indenizar os possuidores da áreas os quais, diante da ausência de prova em sentido contrário, são possuidores de boa-fé. Por outro lado, a obrigação da desapropriante, posto que já imitida na posse, consiste em depositar o valor da indenização já fixada em definitivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.201.343/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. 2. A oposição de que trata o art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada a ação pelo expropriante (REsp 514.803/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 30.6.2003, p. 233). 3. In casu, decidiu o Tribunal a quo, com soberania na análise das circunstâncias fáticas, que os agravados são titulares de direitos possessórios firmados sobre a área reclamada na expropriação. De tal sorte, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriado, e não havendo oposição fundada (art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41), séria e justa, por terceiros, não há óbice para o levantamento autorizado pela decisão impugnada. Não havendo razões para intervenção desta Corte. 4. Nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO POR POSSUIDORES. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE DO DOMÍNIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE POSSE. FALTA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS QUANTO À CERTEZA DO DOMÍNIO. 1. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1330637 SP 2018/0180542-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018)
Contudo, tal direito pressupõe demonstração robusta da boa-fé, da delimitação precisa da área dentro da poligonal expropriatória e da não duplicidade com o que já foi avaliado/indenizado.
Quanto à indagação específica sobre o artigo 13 do Decreto Federal nº 4.887/2003, importa esclarecer que o referido dispositivo não impede que a parte ré postule indenização. Ele apenas estabelece a obrigatoriedade da desapropriação do domínio particular em favor da comunidade quilombola, quando se trata de titulação de terras ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas.
Nessa hipótese, o Decreto nº 4.887/2003 não poderia ignorar o instituto jurídico da posse, atribuindo efeitos jurídicos apenas à propriedade para fins de desapropriação, pois ambos os institutos são protegidos pelo Direito Civil, sendo a posse um desdobramento natural da propriedade. Os possuidores, assim como a comunidade quilombola, também merecem proteção do Estado. Não custa relembrar que as normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da desapropriação por interesse social, com exceção apenas da desapropriação para fins de reforma agrária, exigem justa e prévia indenização em dinheiro.
Desse modo, o dispositivo não constitui, por si só, fundamento automático para incluir a área de posse no cálculo, mas reforça o entendimento geral de que a indenização justa deve abranger situações em que a posse de boa-fé e as benfeitorias sejam devidamente comprovadas e não se confundam com valores já indenizados.
No caso concreto, à vista das peças já juntadas e das respostas dos eventos 187 e 312, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO INCRA para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, tomar ciência dos laudos apresentados pela parte ré no evento 338, agregando-se aos autos esclarecimento sobre a área de posse objeto dos autos em consonância com o entendimento esposado em epígrafe.
Noutro giro, em relação o saldo remanescente devido em relação à terra já indenizada pelo INCRA, entendo ser matéria eminentemente aritmética, e depende de parâmetros objetivos (índice de correção, datas de levantamento e saldo residual).
Por essa razão, mostra-se adequada a REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que seja elaborada conta oficial, sob os critérios definidos por este juízo, assegurando-se a transparência e o contraditório técnico.
A Contadoria deverá observar os seguintes parâmetros:
a) considerar o valor do depósito inicial de R$ 134.031,61, efetuado em 07/10/2013;
b) aplicar a correção monetária pelo IPCA-E, sem incidência da TR ou remuneração de poupança;
c) abater os levantamentos parciais realizados em junho/2023 e outubro/2024, prosseguindo a atualização apenas sobre o saldo remanescente a partir de cada abatimento;
d) apurar o saldo atualizado até novembro/2024, data de referência do cálculo da ENCA, podendo estender a atualização até a data da conta, se necessário;
e) apresentar planilha discriminando todos os coeficientes, períodos e marcos temporais adotados.
Faculto às partes, NO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS, a APRESENTAÇÃO DE QUESITOS À CONTADORIA e, querendo, a indicação de assistente técnico para acompanhar o cálculo. Ao final, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Por ora, indefiro a inclusão da rubrica intitulada “área de posse não indenizada” na conta, sem prejuízo de ulterior apreciação, após a completa formação da prova técnica e o contraditório específico.
Com a resposta, INTIME-SE AS PARTES para manifestação, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DIAS, limitando-se as impugnações a eventuais erros materiais ou divergências técnicas.
Após, voltem conclusos.