Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002985-96.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: T.G ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA (OAB RJ246987)
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
RÉU: TALITA APARECIDA RAMOS
ADVOGADO(A): MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA (OAB RJ246987)
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
DESPACHO/DECISÃO
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC
De se registrar que a lei nº 8.078/1990 (CDC) não é aplicável ao caso em tela, e com isso, a inversão probatória nela prevista, pois as embargantes, pessoa jurídica e avalista não são qualificadas como consumidoras, pois se utilizaram do serviço (crédito) para obtenção de recursos com a finalidade de subsidiar e fomentar a sua atividade empresarial/profissional, não restando, também, demonstrada eventual vulnerabilidade ante o agente financeiro fornecedor do serviço (RESP 201000943916 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1195642 – RELATOR NANCY ANDRIGHI – STJ – TERCEIRA TURMA – FONTE DJE DATA:21/11/2012 RJP VOL.:00049 PG:00156; RESP 201202113264 RESP – RECUROS ESPECIAL 1348081 – RELATOR JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – STJ – TERCEIRA TURMA – JULGADO EM 02/06/2016 - FONTE DJE 21/06/2016; RESP 2022/01330480 RESP - RECURSO ESPECIAL - 2001086 - RELATOR NANCY ANDRIGHI - STJ - TERCEIRA TURMA - JULGADO EM 27/09/2022 - FONTE DJE 27/09/2022; RESP 2024/0427674-0 RESP- RECURSO ESPECIAL - 2.182.174 - RELATOR MOURA RIBEIRO- STJ -TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/3/2025 - FONTE DJEN 27/3/2025).
|Das provas documentais requeridas
Os documentos que acompanharam a inicial aparentemente indicam a ausência de juntada apenas do contrato nº 191504734000085843.
Por outro lado, os extratos de conta vinculados às Cédulas de Crédito Bancário objeto desta ação monitória foram anexados no evento 01, EXTRATO 6, EXTRATO 7 e EXTRATO 9, enquanto o custo efetivo total previsto e o incidente consta detalhado nos instrumentos contratuais (CONTRATO 11: fls. 2/3; CONTRATO 12: fl.2; CONTRATO 13: fl.4) e nos demonstrativos de débito e evolução contratual também juntados no evento 01, incluído nestes o do contrato acima citado (CÁLCULO 3; CÁLCULO 4; CÁLCULO 5; PLANILHA 9; PLANILHA 10).
Com efeito, defiro, em parte, a produção da prova documental requerida, para que a CEF, possuidora de maiores condições operacionais de sua produção, com fulcro no artigo 370 do CPC, e por aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (373, § 1º do CPC), junte aos autos o contrato nº 191504734000085843, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da prova pericial contábil
No que se referem aos contratos 0000005782376410 (Numeração original: 1504.003.00004052-2) e 191504650000003052, é possível extrair a partir da mera comparação entre as informações constantes nos demonstrativos de débito/evolução contratual e aquelas previstas em cada instrumento contratual quais foram as taxas percentuais de juros previstas e as efetivamente aplicadas, inclusive possível capitalização, de modo a aferir se foram ou não respeitados os encargos pactuados.
Da mesma forma, de posse de referidos dados é possível confrontá-los com o resultado das taxas médias praticadas nas operações similares na época divulgados pelo BACEN juntados no evento 16, OUTROS 11 e 12, pelos embargantes, ou, ainda, diretamente do site da referida autarquia federal.
Válido, ainda, consignar que a possibilidade da eventual cobrança de juros de forma capitalizada, bem como a aferição de possível abusividade das taxas praticadas tendo por referência à média do mercado financeiro, são matérias de direito a serem apreciadas em sentença.
Evidenciada a impertinência e a desnecessidade da realização da prova pericial contábil postulada em relação aos contratos 0000005782376410 (Numeração original: 1504.003.00004052-2) e 191504650000003052, pois as matérias fáticas controvertidas neles discutidas poderão ser dirimidas com base na prova documental carreada aos autos, há de se indeferir sua produção.
Quanto ao contrato nº 191504734000085843, há de se guardar sua juntada para melhor aferição acerca da relevância da produção da perícia contábil.
Da tutela de urgência
Não vislumbro, por ora, a verossimilhança das alegações autorais, tampouco a existência de risco de dano em razão da tramitação normal da ação (art. 300,CPC), uma vez que houve o descumprimento das obrigações contratuais (interrupção do pagamento das prestações e suficiência de saldo positivo em conta), inexistem informações a respeito da inclusão (ou a sua ameaça) nos cadastros restritivos ao crédito, ausente demonstração de deflagração de ação busca e apreensão, ou de procedimento de execução extrajudicial, vinculado ao bem móvel alienado fiduciariamente em garantia do cumprimento da obrigação e, por fim, não ter sido comprovada a sua alegada essencialidade à continuidade das atividades empresariais conforme os variados campos de atuação indicados no contrato social.
Por tais razões, indefiro as medidas de urgência requeridas.
Com a juntada da documentação pela CEF, dê-se vista à parte contrária acerca do seu teor por igual prazo, voltando-me, após, os autos conclusos para decisão.
Publique-se.Intimem-se.