Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0510364-29.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCEL LEVY
ADVOGADO(A): GILDAZIO RODRIGUES AGRA (OAB RJ183002)
ADVOGADO(A): JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB RJ088790)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 400, a União informou que o valor do depósito judicial transformado em pagamento definitivo foi imputado ao débito cobrado e requereu a suspensão do curso da presente ação, com fulcro no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a fim de obter os elementos necessários ao prosseguimento do feito.
No evento 402, foi prolatada decisão, indeferindo o pedido de suspensão da exequente e determinando que os autos voltassem conclusos para sentença de extinção.
No evento 410, a União reiterou o pedido para o prosseguimento da execução, visando a satisfação integral do crédito público, considerando a subsistência de saldo atualizado no valor de R$ 307,32.
Esclareceu a exequente que a consulta acostada no evento 273 refere-se aos dados da CDA extraídos do sistema E-Proc. E que, embora tal informação conste no sistema da JFRJ como atualizada em maio de 2021, os valores nela consignados referem-se, na verdade, ao mês de abril de 2021. Esta defasagem temporal na visualização do sistema justificaria então a diferença de valores apontada anteriormente.
Acrescentou, ainda, que o depósito judicial é imputado na data de sua realização e que a atualização monetária verificada na conta de depósito é meramente contábil, destinada a eventual hipótese de restituição ao contribuinte, uma vez que o montante já ingressa na conta do Tesouro Nacional. Assim, a imputação do pagamento retroage à data do depósito, ainda que a operação sistêmica ocorra em momento posterior.
Pois bem.
Conforme consignado na decisão do evento 402, não se mostra razoável admitir que o Fisco exija da parte executada diferença de atualização monetária referente a período posterior à integral garantia do juízo, tampouco que se prolongue a presente execução, em curso há mais de vinte anos, sobretudo diante do irrisório valor apontado pela exequente a título de saldo principal remanescente (R$ 57,15).
Do exame do histórico processual, observa-se que, embora a consulta juntada no evento 273, extraída do sistema E-Proc, apontasse, em maio de 2021, que o valor do débito era de R$ 73.086,66, a própria União informou, em junho de 2021, que o montante da dívida era de R$ 73.199,91. Em agosto de 2021, a executada efetuou depósito do valor de R$ 73.500. Na sequência, a União requereu a regularização do referido depósito junto à CEF, uma vez que não foram realizados por intermédio da operação 635, nem utilizados o código de receita 7525.
Em atendimento à determinação, a CEF juntou, em junho de 2022, no evento 316, extrato com o saldo atualizado da conta judicial para fins de verificação da integralidade do referido depósito.
Regularmente intimada, a exequente deixou de apresentar qualquer impugnação específica ao saldo informado, requerendo em seguida, no evento 324, a suspensão da execução por força do parcelamento do débito, o que foi deferido no evento 326, em julho de 2022.
Os autos só foram reativados, em julho de 2025, após o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5066876-42.2021.4.02.5101
Nesse contexto, evidencia-se que a exequente busca rediscutir valores de anos atrás em relação aos quais já incidira a concordância tácita das partes e do próprio Juízo com a suficiência do depósito realizado, inclusive com o regular processamento dos respectivos embargos à execução, circunstância que atrai a incidência da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
A preclusão temporal decorre do fato de que a oportunidade processual adequada para questionar a conta e os critérios de apuração foi ultrapassada.
Não cabe ao Poder Judiciário manter o processo em curso indefinidamente à espera de quem detém o interesse processual. A inércia injustificada após a intimação específica convalida a presunção de que o valor depositado satisfez a obrigação tributária.
Em consequência, restou preclusa a questão relativa à regularidade dos valores depositados após a retificação pela CEF e ausência de impugnação da exequente.
Assim, não há que se falar em subsistência de saldo residual de R$ 306,43, em março/2026 (principal: R$ 57,15; multa: R$ 4,15; juros de mora: R$ 194,06, encargo legal: R$ 51,07), sobretudo porque o próprio montante principal remanescente é inferior a R$ 100,00. Tal circunstância, inclusive, gerou a ocorrência administrativa de 03/03/2025 de "EXTINCAO POR CANC V INF100 VALOR ANT 78,93 EXTINTA POR CANCELAMENTO VALOR IGUAL OU INF A R$100 A SER DEV OU ARQ., evidenciando o reconhecimento, pela própria Administração, da insignificância econômica do débito remanescente. (evento 410, DETCRED2)
Ante o exposto, matenho a decisão prolatada no evento 402.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença de extinção.