Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005202-35.2023.4.02.5120/RJ
AUTOR: JOSE MARIA DA ROCHA LINS
ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Decisão no evento 3, DESPADEC1.
Interposto agravo de instrumento, o E. TRF2 se manifestou no seguinte sentido (evento 28, TRASLADO3):
(...)
No caso dos autos, cumpre reconhecer a litispendência parcial, o que impossibilita a análise da especialidade do referido vínculo na presente demanda. Contudo, não há óbice à análise dos demais pedidos formulados.
Por outro lado, considerando que, entre os pedidos remanescentes, há o reconhecimento da especialidade do período de 16/09/1991 a 30/04/1994, trabalhado para a RIO FORTE SERVIÇOS TECNICOS DE VIGILANCIA, reconhece-se a incidência do Tema 1.209 do STF, que trata da conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
Assim, voto por dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para revogar a decisão de suspensão e determinar prosseguimento à ação, observada a litispendência quanto ao pedido relativo ao perído de 02/05/1994 a 28/04/1995, ressalvando-se ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de reavaliar eventual necessidade de suspensão parcial, desde que devidamente fundamentada e restrita aos aspectos efetivamente atingidos pelo Tema 1.209 do STF.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos fundamentos supra.
Assim sendo, determino, por ora, o prosseguimento do feito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.