Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021360-57.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VALE S.A.
ADVOGADO(A): ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA (OAB MG090633)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por VALE S.A. ao evento 6 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Aduziu a excipiente que “ajuizou, em 21/11/2024, ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, autuada sob o nº 1008913- 80.2024.4.01.3901, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA”.
Ressaltou que “requereu preliminarmente o reconhecimento e a aplicação da prescrição intercorrente do processo administrativo 02106.000016/2014-73 e, no mérito, a anulação do Auto de Infração nº 036954-A face sua patente nulidade, requerendo, ainda, a antecipação da tutela ante a presença dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do crédito proveniente da multa objeto do Auto de Infração 036954-A, garantindo o juízo com apólice de seguro-garantia”.
Informou que, em 19/12/2024, foi proferida decisão no bojo da aludida ação anulatória que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar “(i) a suspensão dos efeitos do AI nº 036954-A e (ii) que o ICMBio se abstivesse de inscrever o débito em dívida ativa ou qualquer outro cadastro de restrição de crédito até o julgamento definitivo da ação anulatória”.
Pontuou, todavia, que “o Exequente, mesmo ciente da inexigibilidade do crédito, descumpriu a ordem judicial vigente e, em 11/03/2025, ajuizou a presente Execução Fiscal, restando configurado ato atentatório à dignidade da justiça”.
O excepto apresentou impugnação ao evento 13, em que rechaçou as alegações da excipiente.
É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, depreende-se que a parte excipiente sustenta a relação de prejudicialidade entre a ação anulatória nº 1008913- 80.2024.4.01.3901 e a presente execução fiscal.
De seu turno, a parte excepta alega que a peça vestibular “da ação anulatória não diz a qual PA se refere o AI, o que dificulta confirmar se tratar do mesmo AI em execução nestes autos. Ainda mais quando se constata que a data de lavratura dos AIs divergem (04/06/2014 a da EF e 09/06/2014 a da Ação Anulatória suscitada)”.
Da análise dos autos, vê-se que a aludida ação anulatória tem por objeto o auto de infração nº 036954-A, lavrado, ao que tudo indica, em 09/06/2014 (evento 6, ANEXO8, fl. 03 e evento 6, ANEXO9, fl. 02), ao passo que o presente executivo fiscal tem por objeto o crédito referente ao auto de infração de mesma numeração daquele, mas com da data de lavratura de 04/06/2014 (evento 1, CDA2).
A comprovar o alegado, a excipiente apresentou cópias da petição inicial e da decisão que deferiu a tutela de urgência no bojo da ação anulatória em questão (evento 6, ANEXO8 e evento 6, ANEXO9), nas quais não houve qualquer menção ao respectivo processo administrativo impugnado, cuja cópia integral – que inclui a íntegra do auto de infração correspondente – tampouco foi trazida aos presentes autos.
De rigor, as questões fáticas ora suscitadas pela excipiente devem ser debatidas em ação que admita ampla dilação probatória. Em outras letras, a situação fática versada os autos demanda dilação probatória mínima, a qual, contudo, não é franqueada em sede de exceção de pré-executividade.
Impõe-se esclarecer, a partir de suficientes elementos de convicção, se, de fato, trata-se, ou não, do mesmo auto de infração, de modo a aferir a suposta relação de prejudicialidade entre a mencionada ação anulatória e a presente execução fiscal.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.