Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000181-61.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: WANYFER SOUZA SANTA ANA
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB PR061863)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por WANYFER SOUZA SANTA ANA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL.
A parte autora alega que possui diagnóstico de "(...) epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas, Microcefalia, que se refere a uma condição congênita onde o cérebro não se desenvolve melhor, resultando em um tamanho de crânio menor do que o esperado e Epilepsia focal (parcial) idiopática, sem sinais de comprometimento neurológico, que se refere a crises epiléticas", em razão disso, necessita iniciar terapia alvo com o medicamento pleiteado.
O MPF, em Parecer de evento 44, PROMOCAO1, requer que seja determinado:
1) seja oportunizado à parte autora, que, em prazo razoável, apresente documentos ou informações a respeito de:
a) informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, associações, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS;
b) frequência e duração das crises;
2) a solicitação de esclarecimento do Natjus quanto aos fundamentos indicados na presente manifestação, que, aparentemente contradizem a conclusão quanto à existência de evidências científicas quanto à eficácia do medicamento pleiteado.
3) a realização de perícia multiprofissional, nas especialidades psiquiatria, neurologia e fisioterapia.
No que tange a solicitação de perícia médica, indefiro o pedido, pois entendo que sua elaboração, no caso específico dos autos, foi suprida pela nota técnica pelo e-NATJUS, no evento 24, NOTATEC1.
Defiro os demais pedidos do MPF no evento 44, PROMOCAO1 e determino:
a) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos ou informações acerca dos itens a e b descritos acima;
b) A intimação do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) para esclarecer a suposta contradição, alegada pelo MPF, no item conclusão do documento de evento 24, NOTATEC1 quanto à existência de evidências científicas acerca da eficácia do medicamento pleiteado, especialmente no que tange aos trechos em negrito:
Tecnologia: Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL
Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia de difícil controle
CONSIDERANDO a disponibilidade de múltiplas drogas na RENAME para controle da epilepsia.
CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, associações, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
CONSIDERANDO que não estão descritas de forma detalhada a frequência e duração das crises
CONSIDERANDO a falta de evidência na literatura de superioridade ou eficácia do uso de canabidiol no tratamento de epilepsias farmacorresistentes ou refratárias, embora alguns estudos sugiram a possibilidade de uso, tendo em vista terem sido esgotadas outras possibilidades de tratamento.
CONSIDERANDO as limitadas evidências disponíveis sobre a utilização do canabidiol no tratamento de epilsepsias, à exceção especifica de algumas síndromes epilépticas infantis, como a síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e pacientes com esclerose tuberosa.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso, nem a urgência da solicitação.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não
Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vista ao MPF.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
À Secretaria para as providências necessárias.