Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058493-46.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MARCELO GOBBI SIMOES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE CARVALHO TOLEDO (OAB MG143623)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DEFESA DATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela CEF para cobrança de débitos oriundos de contratos de abertura de conta corrente, cheque especial e cartão de crédito, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial. O apelante sustenta nulidade da citação por edital, ineficácia da defesa dativa, inexigibilidade do título por suposta iliquidez da dívida, violação à boa-fé objetiva nas tratativas extrajudiciais e nulidade do bloqueio judicial.
2. A realização de diversas diligências para localização do réu, com múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal em diferentes endereços, inclusive em outro município, autoriza a citação por edital diante do esgotamento dos meios ordinários de localização.
3. A validade da citação afasta a alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive do bloqueio judicial realizado para satisfação do crédito.
4. A Defensoria Pública da União indica curador especial, regularmente nomeado, que se manifesta nos autos, inexistindo ausência de defesa, sendo certo que eventual deficiência defensiva não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
5. A petição inicial é instruída com contratos, extratos, relatórios de evolução do débito e planilha discriminada, aptos a demonstrar a origem e a extensão do crédito.
6. A ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal conduz à constituição de título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, legitimando o prosseguimento da cobrança nos termos do art. 523 do CPC.
7. Os juros remuneratórios e moratórios possuem previsão contratual expressa, não havendo demonstração de capitalização indevida ou de ilegalidade dos encargos cobrados.
8. Alegações genéricas de inexigibilidade do título, desacompanhadas de indicação específica do excesso ou de memória de cálculo, não infirmam a liquidez do débito.
9. A tentativa de negociação extrajudicial pela instituição financeira não impede o regular prosseguimento da ação nem configura violação à boa-fé objetiva, mas revela exercício legítimo do direito de ação e busca de solução consensual.
10. Apelação interposta por MARCELO GOBBI SIMÕES não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por MARCELO GOBBI SIMÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.