Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121206-18.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSANGELA DE SOUSA MAROUCO
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ ALVES MADEIRA (OAB RJ247040)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FABIO DE ALMEIDA DAS NEVES
ADVOGADO(A): APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA (OAB RJ108620)
EXECUTADO: DANIELLE SANTOS RODRIGUES NEVES
ADVOGADO(A): APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA (OAB RJ108620)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 18.05.2026 a 22.05.2026
Evento 173 - Trata-se de requerimento formulado por Ana Beatriz Alves Madeira (patrona da exequente Rosangela) visando ao desmembramento do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a execução promovida pela patrona e aquela promovida pela Caixa Econômica Federal decorreriam de créditos autônomos, o que estaria ocasionando tumulto processual.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Embora existam credores distintos da verba sucumbencial, o crédito executado decorre de um único título executivo judicial, formado em face dos mesmos executados, circunstância que recomenda a manutenção do processamento conjunto, em observância aos princípios da economia processual, da racionalização dos atos executivos e da efetividade da execução.
A mera existência de estratégias processuais distintas entre os exequentes não justifica, por si só, o desmembramento do cumprimento de sentença, sobretudo porque a cisão poderia ocasionar duplicidade de atos constritivos, repetição de diligências e maior complexidade no controle da execução.
Nada impede, contudo, que cada credor apresente memória de cálculo individualizada referente à respectiva quota-parte do crédito exequendo, devendo os requerimentos executivos observar os limites do crédito titularizado por cada exequente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cisão/desmembramento do cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na petição, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos cálculos apresentados e do requerimento de constrição dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel situado na Rua Anverino Floresta de Miranda, nº 225, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ.