Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0024651-57.2015.4.02.5116/RJ
IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; b) férias gozadas e o terço constitucional de férias; c) aviso prévio indenizado; d) horas extras; e) adicional noturno; f) periculosidade; g) insalubridade; h) transferência; i) salário maternidade. Entende que é indevida a incidência, porquanto tais verbas não possuem caráter remuneratório.
O Juízo julgo extinto o processo sem apreciação do mérito:
III – DECISÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte impetrante apresentou recurso.
A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação:
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LISTA INDICANDO OS ASSOCIADOS REPRESENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A juntada de lista nominal dos associados à inicial de ação coletiva movida por associação, indicando a autorização especial por eles concedida para entidade demandar em seu nome, é requisito para configurar a legitimidade ativa (STF, RE nº 573.232/SC). 2. Como o entendimento decorre do fato de a associação atuar como representante processual, aplica-se, inclusive, em ação processada sob o rito do mandado de segurança coletivo. Interpretação que decorre da leitura conjunta dos arts. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88, com superação da antiga jurisprudência do STF sobre a matéria. 3. Não tendo sido, na hipótese, juntada à inicial do mandado de segurança lista individualizando os associados que autorizaram a entidade associativa a demandar em seu nome, correta a extinção do writ, sem resolução de mérito. 4. Apelação a que se nega provimento."
A parte impetrante opôs embargos de declaração:
A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negar-lhes provimento:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LISTA NOMINAL DOS ASSOCIADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A lista nominal de associados somente foi juntada aos autos pela Embargante em 25/04/2019, após o julgamento da sua apelação, realizado em 16/04/2019. Portanto, não há que se falar em omissão sobre documentos que sequer constavam nos autos no momento do julgamento da apelação. Embargos de declaração não conhecidos quanto ao ponto. 2. O acórdão embargado não incorreu na contradição apontada, pois a Turma apenas esclareceu que, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em que afirmada a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, alguns Ministros afirmaram que a tese não seria aplicável de plano aos mandados de segurança coletivos. Porém, em seguida, o voto faz menção a entendimentos posteriores adotados no âmbito do STF e passa a explicar as razões pelas quais adota o referido entendimento. 3. Da leitura do voto condutor do acórdão embargado verifica-se que a Turma fundamentou amplamente os motivos pelos quais entendeu que a ANCT é representante processual, e não substituta, razão pela qual haveria a necessidade de que fosse apresentada, quando da propositura da ação, a lista nominal dos associados, bem como a respectiva autorização expressa destes. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.'
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.