Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670973/RJ (2024/0219679-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709A
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 807): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ENVASAR E COMERCIALIZAR RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP IMPRÓPIOS PARA ENVASE E COMERCIALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTA APLICADA E MAJORADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração nº 495.824 emitido pela ré, com a repetição do valor pago a título de sua multa, ou subsidiariamente, a redução da multa com a devolução do referido excesso. 2. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a apelante afirma que houve a ausência de fase de instrução no processo administrativo, bem como a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Porém, consigne-se que Documento de Fiscalização ora impugnado apresenta todas as informações necessárias à defesa da apelante, a qual foi informada de todos os fatos apurados na fiscalização e dos dispositivos legais infringidos. 3. Não se sustenta, pois, a alegação de que teria sido impedida de produzir prova, nos autos do processo administrativo sancionador. O art. 13, caput e §1º do Decreto 2.953/99 estabelece expressamente que é ônus do autuado indicar e requerer os meios de provas que pretende produzir, inclusive perícias técnicas, as quais deverão ser por ele custeadas. No caso em comento vê-se que tal prova não foi requerida. 4. Já no que diz que respeito ao princípio da insignificância, também não assiste razão à apelante. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta a aplicação do princípio, tendo em vista que as irregularidades foram apenas identificadas em 2 dentre os 167 botijões inspecionados. No entanto, o baixo percentual de botijões em condição irregular, frente ao total fiscalizado, não serve à pretensão da recorrente, uma vez que não é apto a afastar a periculosidade social da infração. 5. Por fim, melhor sorte não alcança a apelante no que tange à alegada ilegalidade na majoração da multa aplicada, ao argumento de ausência de motivação da decisão administrativa, bem como de inobservância ao princípio da razoabilidade. O art. 4º da Lei nº 9.847/1999 prevê que “a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.”. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, preconiza que a multa deve ser arbitrada entre o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Portanto, a quantia de R$ 260.000,00 observou os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Apelo conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 840-842). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 15, §2º, do Decreto n. 2.953/1999, e aos arts. 2º, 4º e 50, inciso II, todos da Lei n. 9.784/1999, sustentando, em síntese, a nulidade do auto de infração, uma vez que deixou de observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Aduziu, ainda, que foi vedada "a possibilidade de apresentar qualquer prova capaz de elidir o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos" (e-STJ, fl. 851); que se mostra cristalina a inafastabilidade da aplicação do Princípio da Insignificância; que a decisão administrativa que fixou a multa referente ao auto de infração carece de fundamentação; que a majoração da penalidade revela-se exorbitante; bem como que deve ser reconhecida a ilegalidade da multa aplicada com a consequente repetição do indébito. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 896-908). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 923). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à nulidade, ou não, do auto de infração decorrente da ação fiscalizatória da recorrida, por meio da qual foi constatada a presença de botijões de gás com irregularidades e impropriedades para a comercialização. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 803-805; sem grifo no original): Como relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração nº 495.824 emitido pela ré, com a repetição do valor pago a título de sua multa, ou subsidiariamente, a redução da multa com a devolução do referido excesso. Da análise dos autos, apreende-se do referido auto de infração que a ora apelante foi autuada por “envasar e comercializar recipientes transportáveis de GLP impróprios para envase e comercialização, quando deveria tê-los retirado de circulação e encaminhado para requalificação, infringindo, assim, os artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº. 40/2014, artigo 3º da Lei nº. 9.847/99 e artigos 7º e 8º, I e XV, da Lei nº. 9.478/97.” (Evento 8, PROCADM3). No tocante à competência da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP para fiscalizar a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo, a Lei nº 9.847/1999 assim estabelece: [...] No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a apelante afirma que houve a ausência de fase de instrução no processo administrativo, bem como a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando ser “evidente a falta de qualquer análise técnica e jurídica sobre os três pilares que constituem a fase de instrução: análise do fato, análise do enquadramento do fato e da adequação da penalidade indicada.”. Porém, consigne-se que Documento de Fiscalização ora impugnado apresenta todas as informações necessárias à defesa da apelante, a qual foi informada de todos os fatos apurados na fiscalização e dos dispositivos legais infringidos. Veja-se: [...] Note-se que a autuada apresentou sua defesa (Evento 8, PROCADM3), no qual não requereu a produção de qualquer tipo de prova. [...] Não se sustenta, pois, a alegação de que teria sido impedida de produzir prova, nos autos do processo administrativo sancionador. O art. 13, caput e §1º do Decreto 2.953/99 estabelece expressamente que é ônus do autuado indicar e requerer os meios de provas que pretende produzir, inclusive perícias técnicas, as quais deverão ser por ele custeadas. No caso em comento, compulsando os autos do processo administrativo, vê-se que tal prova não foi requerida, em nenhum momento, pela parte recorrente. Ademais, nem sequer menciona em sua defesa e alegações finais a tese de que "por conta de seu procedimento fiscalizatório completamente equivocado, impossibilitou faticamente que a APELANTE sequer pudesse solicitar na esfera administrativa “as diligências e perícias técnicas” – que lhe são asseguradas pelo artigo 13 do Decreto nº 2.953/1999 – necessárias à comprovação do ocorrido" (JFRJ, Evento 21, APELAÇÃO1). Desta forma, carece de respaldo probatório a alegação de que teria sido vedada à parte autora a possibilidade de apresentar provas. Já no que diz que respeito ao princípio da insignificância, também não assiste razão à apelante. Nos termos da jurisprudência do Eg. STF, para fins de incidência do referido princípio, deve-se verificar a presença, no caso concreto, de seus quatro vetores, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC n. 84.412/SP, rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, D Je 19.11.2004). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta a aplicação do princípio, tendo em vista que as irregularidades foram apenas identificadas em 2 dentre os 167 botijões inspecionados. No entanto, o baixo percentual de botijões em condição irregular, frente ao total fiscalizado, não serve à pretensão da recorrente, uma vez que não é apto a afastar a periculosidade social da infração. Por se tratar de substância perigosa e inflamável, o gás liquefeito de petróleo (GLP) exige que todo o seu processo de envasamento e distribuição seja cercado de cuidados especiais, com o intuito de se evitar acidentes com grande potencial lesivo. A este respeito, confira-se o entendimento desta E. Corte: [...] Por fim, melhor sorte não alcança a apelante no que tange à alegada ilegalidade na majoração da multa aplicada, ao argumento de ausência de motivação da decisão administrativa, bem como de inobservância ao princípio da razoabilidade. [...] In casu, segundo consta do 165º Aditivo do Contrato Social da recorrente, seu capital social é de R$ 273.112.560,00, (Evento 1, ANEXO2), e ademais, conforme já visto, o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, preconiza que a multa deve ser arbitrada entre o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Portanto, a quantia de R$ 260.000,00 observou os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, não se verificando qualquer violação à proporcionalidade, à razoabilidade ou à legalidade, merece a multa imposta ser mantida, não havendo que se falar em nulidade do auto lavrado ou do procedimento administrativo sancionador que confirmou a penalidade aplicada. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que, "não se verificando qualquer violação à proporcionalidade, à razoabilidade ou à legalidade, merece a multa imposta ser mantida, não havendo que se falar em nulidade do auto lavrado ou do procedimento administrativo sancionador que confirmou a penalidade aplicada" (e-STJ, fl. 805), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO. DUPLA VISITA. NECESSIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. As empresas de pequeno porte e microempresas têm direito à dupla visitação, à luz do disposto no art. 55, § 1º, da LC n. 123/2006, exceto nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e grau de risco elevado à segurança. 4. Tendo a Corte de origem reconhecido a nulidade do auto de infração lavrado contra a empresa agravada, por não ter sido demonstrada a existência de risco ao consumidor capaz de justificar a punição sumária, a inversão do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em face da Súmula 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispostivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.788.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/6/2019.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE