Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5084387-48.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: RUTH FLORESTA DE MESQUITA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL FELICIANO DA COSTA NETO (OAB RJ180356)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
previdenciário. aposentadoria por idade. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)A autora completou 60 anos em 27/1/2018.
O benefício por ela requerido em 5/2/2019 foi indeferido pela autarquia ante a apuração de 4 anos e 1 dia de tempo de contribuição com 48 contribuições para carência, conforme a análise que instruiu o procedimento administrativo (PA) juntado aos autos (evento 1.7: fls. 10/15).
Após o indeferimento, a demandante protocolou recurso administrativo em 22/8/2019, com status "pendente" até a presente data (ev. 26.2, fl. 1). Foram formulados ainda outros 3 pedidos de aposentadoria, em 14/10/2019, 7/6/2020, 6/1/2023 (fls. 1/3, ev. 17.2).
Primeiramente, cumpre registrar que, os períodos de 7/11/1980 a 27/3/1987 foram descartados pois já utilizados para obtenção de aposentadoria no Regime Próprio da Prefeitura do Rio de Janeiro (fl. 22, ev. 1.7 e fl. 6, ev. 26.2).
Analisando o último resumo de cálculo emitido pela autarquia em 22/1/2020, dentro do processo de recurso, cuja apuração se deu até 14/10/2019, tem-se o total de 14 anos, 10 meses e 20 dias, com 180 meses de contribuição para carência (fls. 22/30, ev. 26.1).
No entanto, neste tempo está computado o período já utilizado pela Prefeitura conforme acima descrito, devendo ser descontado o interregno de 7/11/1980 a 27/3/1987, o que totaliza 5 anos, 1 mês e 19 dias e 63 meses de carência.
Desta forma, o tempo total computado pela autarquia até 14/10/2019 é de 9 anos, 9 meses e 1 dia, com 117 contribuições.
Destaca-se que todos os períodos regularizados constantes no CNIS de fls. 230/258 (ev. 26.2) foram contabilizados, à exceção da competência de 11/2010 por ter sido recolhida de forma extemporânea.
A respeito desta contribuição, considerando que o responsável pelo pagamento é o tomador de serviço, conforme fundamentação já exposta, deve a competência ser devidamente computada e acrescida ao tempo acima, perfazendo, por fim, o total de 9 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição com 118 meses de carência até 14/10/2019.
De toda forma, a parte autora não alcançava o tempo mínimo de carência por ocasião da DER, 5/2/2019, nem em 14/10/2019.
Conforme já exposto, a 13ª Junta de Recursos determinou que os recolhimentos efetuados pela demandante no período de 1/7/2004 a 31/1/2023 fossem contabilizados até alcançar a carência suficiente para a concessão do benefício, ou seja, até completar 180 contribuições, para aí sim, ser implantada a aposentadoria por idade com reafirmação da DER (ev. 1.6).
Nesse sentido, a parte autora foi intimada a se manifestar quanto à concordância na reafirmação da DER (ev. 21) e não anuiu (ev. 24).
Portanto, tendo em vista que na DER 5/2/2019, a parte autora não possuía as 180 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade requerido, a improcedência é medida que se impõe(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.