Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5014633-90.2023.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: TANIA LUGAO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANIELI CRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ208005)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado (evento 68, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (evento 51, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão e fixação de nova DIB do benefício pleiteado para 10/08/2023.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"1 – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença nº 31/640.944.302-5, cessado em 01/12/2022 (Evento 3, INFBEN1), e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das diferenças pretéritas.
Deferido o benefício de gratuidade de justiça à autora (Evento 7).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em Evento 12, suscitando preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial colacionado aos autos (Evento 33).
Proposta de acordo do INSS recusada pela parte autora (Eventos 39, 48).
É o necessário. Passo a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Afasto a preliminar de não observância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que a alegação é genérica, não apontando vícios na exordial da autora, bem como, após o exame pericial, foi dada vista à autarquia, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa e, por conseguinte, à prestação jurisdicional pela análise de mérito. Inclusive, houve proposta de acordo pelo INSS (Evento 39).
MÉRITO
De início, tratando-se de requerimento de restabelecimento de benefício cessado quando da perícia de revisão em 01/12/2022 (Evento 2, LAUDO1, págs. 19/20), não há que se falar em falta de interesse ou prescrição.
Feita a observação acima, passemos à análise de mérito.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é adstrita aos seguintes requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) cumprimento do prazo de carência fixado em lei; e iii) constatação da incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No tocante ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Da capacidade para o labor
Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em 14/03/2024, com as seguintes constatações pela perita no laudo (Evento 33):
- última atividade exercida de atendente odontológica, exercida por 25 anos, até março de 2019;
- alegação de incapacidade por dor lombar que irradia para a perna direita e falta de firmeza nas pernas;
- a demandante apresenta diagnósticos de diabete mellitus (E11), hipertensão (I10), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), tireotoxicose (E05) e dor aguda (R52.0);
- há incapacidade temporária. Necessidade de 7 meses para continuar com a fisioterapia. Após, a periciada pode voltar ao trabalho, pois o seu trabalho pode ser realizado sentado;
- data provável de início da incapacidade em 10/08/2023, como laudo que explica a situação da autora.
Dada vista do laudo, a autarquia ofertou proposta de acordo (Evento 39). A autora recusou a proposta (Evento 48) e apresentou impugnação em Evento 42: sustenta que se encontra incapacitada desde a cessação administrativa, em 01/12/2022, como exame de ressonância magnética e diversos laudos dos médicos assistentes, por diversas patologias; requereu esclarecimentos à perita.
Não vislumbro na impugnação da demandante argumentos a afastar a conclusão da perita ou justificar a apresentação de esclarecimentos. Vejamos.
Trata-se de profissional habilitada, que elucidou a questão médica da autora, com realização de exame pericial abrangente, em que identificou a periciada, analisou os antecedentes, realizou anamnese e exame físico, ou seja, a avaliação e a confecção do laudo foram feitas com base em análise documental, entrevista e exame da demandante.
Destaco que a expert considerou a profissão declarada e os documentos médicos apresentados, conjugando, para as suas conclusões, o exame físico realizado com o histórico médico e laboral da autora.
Outrossim, a presença de enfermidades e/ou sintomas não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/manutenção de benefício por incapacidade. O requisito é a existência de incapacidade laboral e não a presença de enfermidade. No laudo, a perita esclareceu a situação clínica da autora e seu histórico médico, com a conclusão de incapacidade temporária, ou seja, passível de tratamento, compatível com períodos intercalados de capacidade e incapacidade. No caso, foi fixada data de (re)início da incapacidade em 10/08/2023, conforme laudo de médico assistente, que indicava radiculopatia com parestesia de membro superior direito e perda da força muscular em ambos os membros inferiores (Evento 1, LAUDO9, pág. 14).
Pontuo, ainda, que eventual divergência de opiniões entre os documentos médicos das partes e o laudo do perito do juízo deve ser dirimida em favor deste último, profissional equidistante das partes, salvo nos casos em que presente vício ou equívoco na manifestação do experto judicial, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos.
Assim, mesmo que se reconheça que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, entendo que, pelas razões acima expostas, deve prevalecer o entendimento da experta do juízo.
Do direito a benefício por incapacidade
Diante das conclusões médicas e das explanações acima, restou comprovado que a situação fática vivenciada pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, conforme conclusão pericial, está/esteve incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.
Em relação à fixação de início do pagamento do benefício de auxílio-doença, entendo correto estabelecer os atrasados na data da citação, em 25/01/2024 (Evento 11), nos termos do entendimento fixado pela TNU quando do julgamento do PUIL nº 05086037120174058200:
“Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação” (TNU, PUIL nº 05086037120174058200).
Quanto à data de cessação do benefício temporário, trago à colação a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 246, ocorrido em 20.11.2020:
“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.
Com isso, considerando a tese acima e que o prazo fixado pela perita de 7 meses já escoou, assim como o disposto no art. 78, §2º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) e art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/22, no sentido de possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecederem a DCB, o benefício de auxílio por incapacidade deve perdurar até 30 (trinta) dias a contar da data da implantação administrativa do benefício, prazo este que entendo razoável, já que respeita a estimativa fixada pela expert e possibilita pedido de prorrogação do benefício, de modo que a parte autora seja submetida a exame pericial para nova análise de sua capacidade laborativa em âmbito administrativo.
3 – DISPOSITIVO
Com base na fundamentação, e fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO:
a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de auxílio-doença, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora (XXXXXX; CPF nº XXXXXXXXXX), desde 25/01/2024 (DIB), com DCB prevista para 30 (trinta) dias a contar da data da implantação administrativa do benefício;
b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 25/01/2024. Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se. Intimem-se."
Na análise do âmago do recurso inominado interposto pela parte autora, cumpre destacar que a sentença recorrida observou corretamente os parâmetros fixados pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL nº 0508603-71.2017.4.05.8200/PB, cuja tese estabelece que, quando a data do início da incapacidade (DII) for posterior à data do requerimento administrativo (DER/DCB) e anterior à citação, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na citação. No presente caso, a perícia judicial fixou a DII em 10/08/2023, sendo certo que o ajuizamento da ação se deu em 10/11/2023 e a citação foi efetivada apenas em 25/01/2024. Trata-se, pois, da exata hipótese prevista pela TNU: DII posterior à DER e anterior à citação.
Assim, resta evidente que a sentença observou de forma correta e criteriosa os ditames do PUIL 0508603-71.2017.4.05.8200/PB, ao fixar a DIB na data da citação (25/01/2024), inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo decisório. A parte autora, ao insistir na retroação da DIB para 10/08/2023, ignora não apenas o hiato de capacidade constatado, mas também o precedente vinculante da TNU que disciplina precisamente esse tipo de situação. Dessa forma, não merece prosperar o recurso inominado interposto, devendo ser mantida a sentença do Juízo a quo por seus próprios fundamentos.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)."
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.