Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024203-38.2024.4.02.5001/ES RELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS
AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS FAVARO
ADVOGADO(A): KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA (OAB PA029401)
ADVOGADO(A): NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA (OAB TO013359B)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA (OAB GO069468)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 66 - 21/11/2025 - RESPOSTA
Evento 63 - 19/11/2025 - Determinada a intimação
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024203-38.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA do teor da decisão do evento 50.
Decorrido o prazo, nada requerido, venham os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores (evento 53).
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024203-38.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS FAVARO
ADVOGADO(A): KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA (OAB PA029401)
ADVOGADO(A): NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA (OAB TO013359B)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA (OAB GO069468)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 34 - A parte autora interpôs apelação contra a sentença de evento 26.
Evento 42 - A parte autora requereu a desistência da continuidade da apelação, com renúncia expressa do prazo recursal com a imediata juntada da certidão do trânsito em julgado.
Decido.
Conforme enuncia a Jurisprudência Pátria, "[...] a decisão que reconhece o pedido de desistência do recurso tem natureza declaratória, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Do ponto de vista prático, a partir do requerimento da desistência, o recurso já não mais existe [...]" (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0819587-27.2020.4.05.8300, Relator.: Dr.BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª TURMA).
Com a não houve a remessa do recurso, este Juízo acolhe o pedido de evento 42 como retratação do pedido de evento 34, podendo certificar o trânsito em julgado da presente sentença.
Com a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos para decidir sobre o levantamento dos depósitos judiciais.
Intimem-se.
17/09/2025, 00:00
Outras Decisões
10/09/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024203-38.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de desistência formulado pelo autor.
Vindas as manifestações, voltem-me conclusos.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 16:45
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024203-38.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
RODRIGO DOS SANTOS FAVARO apresentou apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias¹.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
1. Observando-se a inteligência dos arts. 180, 183, 186, 229 do CPC quanto à incidência do prazo em dobro.
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024203-38.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS FAVARO
ADVOGADO(A): KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA (OAB PA029401)
ADVOGADO(A): NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA (OAB TO013359B)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA (OAB GO069468)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 34 - A parte autora interpôs apelação contra a sentença de evento 26.
Evento 42 - A parte autora requereu a desistência da continuidade da apelação, com renúncia expressa do prazo recursal com a imediata juntada da certidão do trânsito em julgado.
Decido.
Conforme enuncia a Jurisprudência Pátria, "[...] a decisão que reconhece o pedido de desistência do recurso tem natureza declaratória, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Do ponto de vista prático, a partir do requerimento da desistência, o recurso já não mais existe [...]" (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0819587-27.2020.4.05.8300, Relator.: Dr.BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª TURMA).
Com a não houve a remessa do recurso, este Juízo acolhe o pedido de evento 42 como retratação do pedido de evento 34, podendo certificar o trânsito em julgado da presente sentença.
Com a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos para decidir sobre o levantamento dos depósitos judiciais.
Intimem-se.
17/09/2025, 00:00
Outras Decisões
10/09/2025, 10:42
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024203-38.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de desistência formulado pelo autor.
Vindas as manifestações, voltem-me conclusos.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024203-38.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
RODRIGO DOS SANTOS FAVARO apresentou apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias¹.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
1. Observando-se a inteligência dos arts. 180, 183, 186, 229 do CPC quanto à incidência do prazo em dobro.