Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5022510-58.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD, especificamente para informar se há cartões de crédito em nome dos executados, tendo em vista que a mera ciência sobre o uso do cartão de crédito da parte devedora em nada, absolutamente nada auxiliará na localização de bens aptos a solucionar o crédito pendente". Ademais, cabe ressaltar que a exequente não logrou demonstrar indício da existência de patrimônio do devedor ou que o mesmo possui condições de adimplir o débito. Ao contrário, os documentos juntados aos autos apontam para a ausência de bens penhoráveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB – EVENTOS 51-62 E 89 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000107-92.2022.4.02.0000/RJ).
Com relação ao peddo de busca no sistema SNIPER, cabe esclarecer que a utilização do sistema SNIPER com objetivo de localizar dinheiro e outros bens do devedor, e, caso localizado dinheiro, seja procedido a seu imediato bloqueio, ainda não possui integração com a base do SISBAJUD, de modo a viabilizar sua utilização para a finalidade almejada pela parte credora.
Consta em processo de integração o acessos aos sistemas:
INFOJUD: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)
SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)
https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
Embora o sistema vise a unificação na busca de bens, em diversas bases de dados, em substituição a realizada separadamente em cada sistema, o que desencadeia inúmeros atos pelas serventias judiciais, ainda não constam disponíveis nenhuma das referidas bases de dados de busca de bens no SNIPER; constando dele, informações de caráter pessoal dos cidadãos (nome, filiação, endereço, etc), visualização de processos em que a pessoa figura como parte, e acesso ao Portal da Transparência, dados, portanto, inservíveis para os fins almejados pela parte credora, revelando, por ora, desarrazoada a sua utilização.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que for de interesse.
Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.