Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012094-46.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALIM LIMA SOBREIRO
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ALIM LIMA SOBREIRO.
O executado opôs exceção de pré-executividade (evento 10), que foi acolhida para (evento 19): a) reconhecer a prescrição da CDA nº 70 6 23 042663-19, com a consequente exclusão integral do crédito; b) reduzir as multas moratórias incidentes sobre as demais CDAs de 30% para 20%, e; c) condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados com base no proveito econômico obtido, aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC.
O executado apresentou cálculo, apontando proveito econômico no montante de R$ 29.053,45, com honorários de R$ 2.905,34 (evento 55).
A exequente impugnou o cálculo, sustentando que é indevida a inclusão da multa da CDA nº 70 1 19 000691-16, por se tratar de multa de ofício, não alcançada pela decisão e que o proveito econômico totaliza R$ 7.931,78, com honorários de R$ 793,17 (evento 63).
O executado apresentou nova manifestação, reiterando a correção de seus cálculos (evento 68).
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em verificar o proveito econômico, que servirá de base de cálculo para os honorários estabelecidos.
Para a correta apuração do proveito econômico, deve-se considerar exclusivamente o valor do crédito, cuja exigibilidade foi afastada ou reduzida pela decisão, devidamente atualizado até 30/04/2025.
No caso, os valores informados nas CDAs correspondem aos valores originários dos créditos, sendo necessária sua atualização desde o vencimento de cada obrigação até a data da decisão (Evento 1, CDA5-8).
Quanto à CDA nº 70 6 23 042663-19, houve reconhecimento de prescrição, com exclusão integral do crédito. Portanto, o proveito econômico corresponde ao valor total da CDA, atualizado da data do vencimento até 30/04/2025 (evento 19).
Com relação às CDAs nº 70 6 24 056571-51 e nº 70 6 23 043890-70, houve redução da multa moratória de 30% para 20%, apenas. Portanto, o proveito econômico limita-se à diferença correspondente a 10% da multa moratória, igualmente atualizada da data do vencimento até 30/04/2025.
Quanto à CDA nº 70 1 19 000691-16, assiste razão à exequente. A multa ali incidente é multa de ofício, não sendo objeto de redução ou afastamento na decisão, permanecendo integralmente exigível. Assim, não há nenhum benefício econômico associado a essa CDA, sendo indevida sua inclusão na base de cálculo dos honorários.
O cálculo apresentado pelo executado (evento 55) inclui multa de ofício não reduzida pela decisão e considera CDAs extintas por pagamento, sem relação com o acolhimento da exceção de pré-executividade. Tal metodologia não se coaduna com o art. 85 do CPC, razão pela qual não pode ser acolhida.
O cálculo apresentado pela exequente (evento 63) também não deve ser acolhido. Além de os valores de R$ 401,17 e de R$ 143,71, referentes às reduções das multas, não terem sido reajustados, o valor consolidado da dívida considerou a multa de 20% e não a multa originalmente cobrada, correspondente a 30%.
Portanto, fixo como parâmetros para o cálculo do proveito econômico os seguintes:
- CDA nº 70 6 23 042663-19, Taxa de Ocupação do exercício de 2016 - valor originário do principal R$ 1.591,23, acrescido de multa moratória de 30%, no montante de R$ 477,37, totalizando R$ 2.068,60, na data do vencimento (29/07/2016);
- CDA nº 70 6 23 042663-19, Taxa de Ocupação do exercício de 2017 - valor originário do principal R$ 1.703,79, com multa moratória de 30% no valor de R$ 511,14, perfazendo o total originário de R$ 2.214,93, na data do vencimento (12/06/2017);
- CDA nº 70 6 24 056571-51, Taxa de Ocupação do exercício de 2022 - redução da multa moratória de 30% para 20% - a multa moratória originalmente aplicada (30%) correspondia a R$ 1.203,52, sendo correta, após a decisão, a incidência de multa de 20%, no valor de R$ 802,35 - diferença decorrente da redução da multa, correspondente a 10% do principal, perfaz R$ 401,17, na data do vencimento (31/08/2022), e;
- CDA nº 70 6 23 043890-70, Taxa de Ocupação do exercício de 2021 - redução da multa moratória de 30% para 20% - a multa moratória originalmente aplicada (30%) correspondia a R$ 431,15, sendo correta, após a decisão, a incidência de multa de 20%, no valor de R$ 287,44 - diferença decorrente da redução da multa, correspondente a 10% do principal, perfaz R$ 143,72, na data do vencimento (30/06/2021).
Assim, em síntese, deverão ser utilizados os seguintes valores como base de cálculo para os honorários sucumbenciais (proveito econômico):
- CDA nº 70 6 23 042663-19 - R$ 2.068,60 - atualização pela Taxa SELIC a partir de 29/07/2016;
- CDA nº 70 6 23 042663-19 - R$ 2.214,93 - atualização pela Taxa SELIC a partir de 12/06/2017;
- CDA nº 70 6 24 056571-51 - R$ 401,17 - atualização pela Taxa SELIC a partir de 31/08/2022, e;
- CDA nº 70 6 23 043890-70 - R$ 143,72 - atualização pela Taxa SELIC a partir de 30/06/2021.
Nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, aplicável à hipótese, fixa-se o percentual de 10% sobre o proveito econômico apurado.
Intime-se o executado ALIM LIMA SOBREIRO a apresentar novo cálculo, no prazo de 15 dias, considerando os parâmetros estipulados neste decisão.
Após, vista à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por igual prazo.