Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5092056-55.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE OSMAR OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)
ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da obrigação de fazer
Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a CEF, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer:
1. cancelar o contrato de nº 04593840008121109 e o débito dele originado;
2. cancelar o débito referente ao Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços nº 20798-1, com data de inadimplência em 31/03/2017.
2 - Da obrigação de pagar
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação atualizada do julgado, utilizando-se a planilha de cálculos disponibilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado e por meio da planilha de cálculos disponibilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela executada não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a CEF, para ciência dos referidos cálculos, tendo em vista o depósito judicial da importância liquidada e posterior comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a juntada nos autos da corrrespondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito integral do valor da condenação, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor liquidado pela parte autora, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line.
3 - Remessa à Contadoria
Em caso de ser apresentada impugnação pela CEF em face da liquidação do julgado ou tendo sido depositado valor inferior ao liquidado pela parte autora, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conferindo à CEF o prazo concomitante de 15 (quinze) dias úteis para a comprovação do depósito da importância liquidada pela Contadoria Judicial, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito do valor ainda pendente de pagamento, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor liquidado pela Contadoria Judicial, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line.
Rio de Janeiro, 11/06/2026.