Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002069-43.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: MARIA CECILIA NUNES BITTENCOURT (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO ROCHA BANDOLI (OAB RJ221175)
ADVOGADO(A): RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA (OAB RJ133822)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DO SEGURADO FALECIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VIDA. POSTERIOR ADOÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.321. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL PROTETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para reconhecer o direito ao recebimento de parcelas pretéritas de pensão por morte referentes ao período de 31/05/2003 a 25/09/2011.
2. A autarquia embargante sustenta a existência de omissão no julgado, defendendo a aplicação do Tema 1.321 e a incidência de prescrição sobre as parcelas reclamadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a prescrição e ao reconhecer o direito da autora ao recebimento das parcelas de pensão por morte referentes ao período anterior à adoção, bem como se seria aplicável ao caso a discussão submetida ao Tema 1.321.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
5. O acórdão embargado analisou de forma expressa as circunstâncias do caso concreto, reconhecendo que a autora, na condição de filha do segurado falecido, detinha dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991.
6. Consta dos autos que o benefício foi inicialmente concedido pelo INSS, tendo sido posteriormente cessado por ausência de comprovação de prova de vida, circunstância que não tem o condão de extinguir o direito material quando ainda presentes os requisitos legais para sua manutenção.
7. Também restou consignado que a adoção da autora, formalizada por sentença em 26/09/2011, promoveu o rompimento do vínculo jurídico com o genitor biológico, nos termos do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual o direito ao benefício limita-se ao período anterior à adoção.
8. Quanto à prescrição, o acórdão reconheceu expressamente sua inaplicabilidade, considerando que a autora é pessoa com deficiência, posteriormente submetida à curatela definitiva, circunstância que impede a fluência do prazo prescricional, à luz do art. 198, I, do Código Civil.
9. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha alterado o regime das incapacidades previsto no Código Civil, retirando determinadas hipóteses do rol dos absolutamente incapazes, tal alteração não pode ser interpretada de modo a restringir a proteção jurídica conferida às pessoas que, em razão de deficiência, não possuem discernimento para o exercício de seus direitos.
10. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção aos vulneráveis, conduz ao reconhecimento de que não corre prescrição contra pessoa com deficiência que não possua aptidão para manifestar validamente sua vontade.
11. Ademais, eventual inércia ou desconhecimento por parte dos representantes legais não pode resultar na perda do direito material do incapaz, sob pena de violação ao caráter protetivo do sistema jurídico.
12. Assim, não há falar em omissão quanto à análise da prescrição ou quanto à aplicabilidade de precedentes vinculantes, tendo o acórdão enfrentado adequadamente as questões suscitadas.
13. As razões apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pela Turma julgadora.
14. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não corre prescrição contra pessoa com deficiência que, em razão de sua condição, não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, devendo prevalecer interpretação constitucional protetiva dos vulneráveis.
2. A cessação administrativa de pensão por morte por ausência de prova de vida não extingue o direito material ao benefício quando ainda presentes os requisitos legais.
3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 4º, 198, I, e 932; Lei nº 8.213/1991, art. 16; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 41; Lei nº 13.146/2015, art. 6º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.