Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055628-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA SONORA EXTERNA (SIRENE DE VIATURA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Victor Henrique de Oliveira Xavier, candidato eliminado em concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024), contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de corrida de resistência de 2.400 metros em 12 minutos, com requerimento de realização de novo teste e prosseguimento nas demais etapas do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da exibição das filmagens oficiais do Teste de Aptidão Física; (ii) estabelecer se a alegada interferência sonora externa, consistente em sirene de viatura nas proximidades do local da prova, é suficiente para anular a reprovação do candidato e assegurar-lhe nova oportunidade no exame físico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário da prova, exerce juízo de conveniência e oportunidade quanto à necessidade de produção probatória, podendo indeferir provas consideradas irrelevantes ou prescindíveis, sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. A eventual exibição de filmagens não altera a natureza jurídica do fato alegado, pois a controvérsia é eminentemente de direito, consistente em avaliar se ruído externo impõe à Administração o dever de repetir o exame.
5. O concurso público rege-se pelo edital, que vincula a Administração e os candidatos, assegurando igualdade de condições e observância de critérios objetivos previamente definidos.
6. O ato administrativo de reprovação goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao candidato o ônus de demonstrar ilegalidade ou falha imputável à banca examinadora, o que não ocorreu.
7. Ruídos urbanos e fatores ambientais externos constituem riscos ordinários inerentes à realização de provas físicas em ambientes abertos, não sendo possível imputar à Administração o dever de neutralizá-los integralmente.
8. A concessão de nova prova apenas ao apelante configuraria quebra da isonomia e privilégio indevido, em detrimento dos demais candidatos submetidos às mesmas condições ambientais.
9. O erro de interpretação subjetiva do candidato quanto ao encerramento do tempo regulamentar não se relaciona a falha técnica, comando equivocado ou conduta irregular da Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova considerada irrelevante pelo juiz, quando suficientes os elementos constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa.
2. Fatores ambientais externos e alheios à organização do certame não autorizam a anulação de reprovação em teste físico de concurso público.
3. A repetição de prova física sem previsão editalícia, fundada em erro subjetivo do candidato, viola o princípio da isonomia e a vinculação ao edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.212, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 321.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2013; TRF2, AC nº 0000533-09.2013.4.02.5109, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, DJe 09.08.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 180,00 - Evento 1 - INIC1, fl. 11 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.