Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011354-08.2023.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: R&V AMARAL DO GAS LTDA
ADVOGADO(A): PABLO SANTORO (OAB RJ128968)
EXECUTADO: ROGERIO LUIZ DO AMARAL
ADVOGADO(A): PABLO SANTORO (OAB RJ128968)
EXECUTADO: INTERFINANCIAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): PABLO SANTORO (OAB RJ128968)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de R&V Amaral do Gás Ltda., Interfinancial Consultoria Financeira Ltda. e Rogério Luiz do Amaral, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 0009925118314998, no valor de R$ 157.444,05 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos).
A parte executada suscita a existência de outro processo, de nº 5009560-49.2023.4.02.5118, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, no qual figura como autora, alegando a ocorrência de conexão entre os feitos.
Passo à análise.
Consoante se verifica dos autos e dos documentos acostados, no processo nº 5009560-49.2023.4.02.5118, a empresa R&V Amaral do Gás Ltda. ajuizou ação declaratória de direito cumulada com dação em pagamento e quitação, em face do IBAMA, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, buscando o reconhecimento da extinção da obrigação decorrente de contrato bancário firmado com a CEF, mediante dação em pagamento de cotas de investimento FISET.
Já no presente feito (5011354-08.2023.4.02.5118), a CEF figura como exequente, pleiteando o adimplemento coercitivo da mesma obrigação, representada pela Cédula de Crédito Bancário acima mencionada, emitida pela empresa executada e garantida por Rogério Luiz do Amaral e Interfinancial Consultoria Financeira Ltda.
Dessa forma, há inegável identidade de relação jurídica subjacente, sendo o contrato objeto da execução o mesmo cuja validade e extinção são discutidas na ação declaratória.
Nos termos do art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil, considera-se haver conexão quando as ações possuírem causa de pedir ou pedido comum, abrangendo inclusive execuções fundadas no mesmo título ou em títulos distintos, mas derivados da mesma relação jurídica.
No caso concreto, estão presentes ambos os elementos: Causa de pedir remota comum: o contrato de crédito bancário firmado entre as partes; Causa de pedir próxima correlata: a discussão sobre a exigibilidade e extinção da obrigação dele decorrente.
De igual modo, os pedidos guardam estreita correlação: na ação declaratória, busca-se a quitação da dívida; na presente execução, objetiva-se a satisfação forçada do mesmo crédito.
A coexistência de decisões em sentidos opostos poderia ensejar grave conflito de julgados e comprometer a segurança jurídica.
Ressalte-se, ademais, que o processo declaratório foi distribuído anteriormente (05/07/2023), ao passo que esta execução foi ajuizada em 18/08/2023, sendo, portanto, prevento o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos termos do art. 59 do CPC.
Não obstante os indícios de conexão e de prevenção, a reunião de feitos constitui medida que demanda a prévia oitiva das partes, a fim de preservar o contraditório e evitar decisões-surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de submeter às partes as questões de ofício que possam influir no julgamento.
Diante do exposto, considerando a plausibilidade de conexão entre esta execução e a ação declaratória nº 5009560-49.2023.4.02.5118, intime-se a parte exequente (Caixa Econômica Federal) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) a existência de identidade contratual entre as obrigações discutidas nos dois feitos; b) a eventual reunião dos processos perante o juízo prevento, à luz do art. 55 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação definitiva sobre a matéria.
Intime-se.
Cumpra-se.