Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050992-36.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: MMX MINERACAO E METALICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738)
ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ168453)
ADVOGADO(A): ANTONIO VANDER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ245682)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A CONCORDÂNCIA DAS PARTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela Exequente contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA nº 4.071.000325/22-16 e extinguir a execução fiscal, com base no art. 487, I, do CPC, tendo em vista a falência da Executada.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a apelação deve ser conhecida, em razão da preclusão lógica.
III. Razões de decidir
3. Em 06/07/2022, a CVM, ora Apelante, ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização no período de 2019 a 2021, inscritos na CDA nº 4.071.000325/22-16.
4. A própria Apelante juntou cópia da sentença que decretou a falência da Executada e, posteriormente, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, afirmou que reconhecia a “inexistência do fato gerador” e a necessidade de extinção da execução.
5. Ao interpor a apelação, alegando que a execução fiscal deve continuar para a cobrança da taxa de fiscalização até a data da decretação da falência, com a substituição da CDA, a Apelante praticou ato incompatível com a sua conduta anterior, em verdadeiro comportamento contraditório, o que não se admite.
6. A questão foi acobertada pela preclusão lógica. Precedentes: TRF2, Apelação 0519367-66.2009.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. José Antônio Neiva, j. 23/02/2017; TRF4, AC 50008622120124047208 SC, 1ª Turma Relator Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 16/03/2022.
IV. Dispositivo
7. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025.