Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000558-32.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARLI BARRETO DE SOUZA REIS
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5005354-49.2025.4.02.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Mantenho a decisão agravada.
Nos autos do referido agravo foi proferida decisão nos seguintes termos:
" Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos (evento 14, despadec 1, processo nº 5000558-32.2025.4.02.5103/RJ), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, destes autos), quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas iniciais do processo e que tampouco terá possibilidade de arcar com valor maior de condenação, sem o abalo de sua renda, que se presta tão somente aos gastos essenciais para sua sobrevivência.
No que tange ao indeferimento da antecipação de tutela, alega que a interpretação adotada pela instância de origem, nesse contexto, configura equívoco de procedimento e/ou de julgamento, uma vez que a existência de pagamento a menor do benefício de pensão é matéria incontroversa e encontra-se devidamente comprovada nos autos. Tal constatação decorre, inclusive, de análise objetiva e criteriosa do conteúdo do contracheque referente à pensão, bem como da comparação entre o valor líquido percebido pelo instituidor do benefício e o valor efetivamente pago à pensionista a título de pensão civil.
Esses elementos evidenciam, de forma inequívoca, a diferença indevida no montante repassado, reforçando a necessidade de regular prosseguimento da ação, com a observância das garantias processuais pertinentes e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Postula a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão ora agravada, de modo que seja deferida a gratuidade de justiça e a concessão do direito ao recebimento da pensão em favor da viúva, ora, única legitimada.
É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável. Quanto à antecipação de tutela para a concessão integral da pensão da agravante. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso em apreço, em juízo preliminar, não se identifica a presença de fundamento relevante que justifique a concessão da tutela antecipada. Em especial, não restou demonstrada, de forma satisfatória, a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, requisito indispensável à medida pleiteada. Ademais, impõe-se a observância do contraditório, sobretudo diante da ausência de urgência qualificada que autorize a superação dessa garantia fundamental. Quanto à concessão da gratuidade de justiça. Da leitura do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, depreende-se que, enquanto não houver decisão deste Relator acerca da concessão da gratuidade de justiça, a agravante estará dispensada das custas, não podendo haver a extinção do processo principal por esse motivo até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Vejamos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Além disso, no caso, há risco iminente de extinção do processo sem resolução do mérito, vez que a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas pela agravante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC."
Assim, prossiga-se com o feito.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir (art. 350 do CPC).
Após, voltem conclusos