Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010740-48.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB RJ151753)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB RJ205955)
ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181)
EXECUTADO: INTERUNION CAPITALIZACAO S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): GILZA MARIA MONTEIRO PASTURA (OAB RJ061414)
ADVOGADO(A): MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ064037)
EXECUTADO: MARCOS RODRIGUEZ DERZI FERNANDEZ
ADVOGADO(A): RUBEM DARIO FERMAN (OAB RJ066068)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP em face de KFF Investimentos e Participações S/A, Interunion Capitalização S/A — em liquidação e Marcos Rodriguez Derzi Fernandez.
No evento 293, este juízo proferiu decisão determinando o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos de liquidação, com os seguintes parâmetros: inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; abatimento do montante bloqueado via SISBAJUD; e exclusão dos honorários de execução devidos pela exequente. Determinou-se, ainda, a transferência do valor constrito via SISBAJUD (evento 205) para conta judicial à disposição do juízo, até o julgamento definitivo do REsp nº 1.881.507/RJ.
A Contadoria apresentou as planilhas atualizadas até abril/2025 (evento 278, CALC1 e CALC2). A SUSEP manifestou concordância com os cálculos (evento 286). A executada KFF apresentou objeção (evento 288), acolhida na decisão do evento 293.
O extrato SISBAJUD foi juntado no evento 302, demonstrando o bloqueio parcial e a transferência de valores realizada.
No evento 303, Rubem Dario Ferman, advogado constituído pelo executado Marcos Rodriguez Derzi Fernandez, opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 293, alegando obscuridade. Sustenta que a decisão tratou exclusivamente da execução promovida pela SUSEP, omitindo-se quanto ao cumprimento provisório de sentença por ele promovido relativo aos honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor, cujo depósito já havia sido integralmente realizado no evento 163, sem inclusão de juros de mora. Requer seja esclarecido que a decisão se refere apenas à execução da SUSEP.
No evento 305, este juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, determinou a intimação das partes para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
A SUSEP informou que não iria contrarrazoar os embargos (evento 311).
No evento 313, o embargante Rubem Dario Ferman requereu a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 317.391,69 (trezentos e dezessete mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), depositado no evento 163, em favor de Rubem Dario Ferman Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.406.207/0001-40. Instruiu o pedido com certidão de trânsito em julgado do EREsp nº 1.881.507/RJ, ocorrido em 11/06/2026 (evento 313, anexo2), demonstrando que não mais subsiste o óbice ao levantamento.
No evento 315, a executada KFF Investimentos e Participações S/A manifestou-se sobre os embargos de declaração, concordando com o pedido do embargante. Requer, porém, a extinção do cumprimento de sentença promovido pelo embargante, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pelo pagamento.
Decido.
Os embargos de declaração opostos no evento 303 apontam obscuridade na decisão do evento 293.
O embargante sustenta que a decisão, ao tratar do retorno dos autos à Contadoria para exclusão de juros de mora e da transferência do valor bloqueado para conta judicial, referiu-se exclusivamente ao cumprimento de sentença promovido pela SUSEP. Alega que seu cumprimento provisório, relativo aos honorários sucumbenciais que lhe foram arbitrados, não foi abrangido pela determinação, visto que em seu cálculo não houve inclusão de juros de mora e o depósito do evento 163 já se encontrava regularmente efetivado.
Analisando a decisão do evento 293, constata-se que a controvérsia ali enfrentada dizia respeito apenas à execução promovida pela SUSEP. A objeção da executada (evento 288) questionava especificamente a incidência de juros de mora sobre o débito exequendo, e os cálculos da Contadoria (evento 278) foram apresentados no âmbito dessa mesma execução.
O cumprimento de sentença promovido por Rubem Dario Ferman, relativo aos honorários sucumbenciais, possui natureza e objeto distintos. O depósito do evento 163, no valor de R$ 317.391,69, foi realizado em 27/01/2020, e o levantamento ficou condicionado ao trânsito em julgado da decisão/acórdão que viesse a ser proferido no julgamento do REsp nº 2018/0203700-4/RJ (evento 164).
Não há, portanto, qualquer controvérsia sobre a incidência de juros de mora nesse específico cumprimento, conforme reconhece o próprio embargante.
Desse modo, a decisão do evento 293, ao não discriminar expressamente que seus comandos se dirigiam apenas ao cumprimento de sentença da SUSEP, gerou legítima dúvida quanto à sua abrangência, configurando a obscuridade apontada.
Impõe-se o acolhimento dos embargos para esclarecer que a decisão do evento 293 se refere exclusivamente ao cumprimento de sentença promovido pela SUSEP, não abrangendo o cumprimento provisório de sentença promovido por Rubem Dario Ferman, cujo depósito do evento 163 permanece hígido e aguardava apenas o trânsito em julgado para levantamento, conforme já consignado na decisão do evento 164.
No evento 313, o exequente requer a expedição de alvará de levantamento do valor depositado no evento 163, instruindo o pedido com a certidão de trânsito em julgado do REsp nº 2018/0203700-4/RJ.
As decisões juntadas no evento 314 mantiveram o desprovimento e a rejeição dos recursos da KFF Investimentos e Participações S/A. O acórdão da Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial (REsp 1.881.507/RJ) (evento 314, fls. 859 e 867); a decisão colegiada rejeitou os embargos de declaração subsequentes (evento 314, fls. 928 e 933); a decisão monocrática da Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência (EREsp) (evento 314, fls. 1.005 e 1.006); e, por fim, o acórdão unânime da Segunda Seção do STJ negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição definitiva do recurso unificador (evento 314, fls. 1.089 e 1.094).
Antes de deferir o levantamento do valor, porém, devem as partes ser intimadas para manifestação quanto à petição do evento 313.
A executada KFF, ao se manifestar sobre os embargos de declaração, concorda com o pedido do embargante, mas requer a extinção do cumprimento de sentença promovido por Rubem Dario Ferman, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pelo pagamento.
O pedido de extinção deve ser acolhido em parte.
O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Com o depósito integral do valor devido (evento 163), a obrigação foi cumprida, restando apenas o levantamento pelo exequente. O trânsito em julgado ocorrido em 11/06/2026 confirmou a definitividade do título executivo.
Assim, não há mais controvérsia quanto ao cumprimento de sentença promovido pelo embargante, devendo ser extinto na forma do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento.
Contudo, a extinção fica condicionada ao efetivo levantamento do valor depositado, que ora se autoriza. Após a comprovação do levantamento nos autos, deverá ser certificado o pagamento e determinada a extinção.
Ressalte-se que a extinção não abrange o cumprimento de sentença promovido pela SUSEP, que permanece em processamento regular.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do evento 303 para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a decisão do evento 293 se refere exclusivamente ao cumprimento de sentença promovido pela SUSEP, não abrangendo o cumprimento de sentença promovido por Rubem Dario Ferman.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação quanto à petição do evento 313, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem oposição, defiro o pedido de expedição de ofício à CEF para a transferência do valor de R$ 317.391,69 (trezentos e dezessete mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), depositado no evento 163, com os acréscimos legais, para a conta informada na petição do evento 313 (agência 0050, conta corrente nº 821650-8, Banco BTG Pactual S.A. (nº 208), de titularidade de Rubem Dario Ferman Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.406.207/0001-40), tendo em vista o trânsito em julgado do EREsp 1881507/RJ (2018/0203700-4), os quais foram improvidos.
Cumprida a transferência, intimem-se as partes e façam-se os autos conclusos para análise do pedido de extinção (evento 315) e prosseguimento da execução promovida pela SUSEP.