Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054261-49.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: BRUNO DE SOUZA PEIXOTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601)
ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)
EMENTA
Direito previdenciário e administrativo. Apelação. Pensão por morte. Dano moral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de restabelecimento da pensão por morte de BRUNO DE SOUSA PEIXOTO e improcedente o pedido de condenação do INSS em danos morais. O autor, beneficiário de pensão por morte, teve o benefício suspenso e enfrentou sucessivos indeferimentos administrativos para o cadastramento de sua irmã como nova procuradora, após o falecimento da procuradora anterior (sua mãe). O benefício foi reativado e os pagamentos em atraso efetuados administrativamente durante o trâmite processual.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do INSS ao suspender o benefício de pensão por morte do autor e ao indeferir os pedidos de cadastramento de nova procuradora configura dano moral indenizável, mesmo após a regularização administrativa do benefício e do procurador.
III. Razões de decidir
O pedido de restabelecimento da pensão por morte foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da reativação administrativa do benefício e do cadastramento da procuradora, bem como do pagamento dos valores em atraso.
O pedido de condenação do INSS em danos morais foi julgado improcedente, porque, apesar da responsabilidade objetiva da autarquia (CF/1988, art. 37, § 6º), a conduta da Administração não foi considerada abusiva a ponto de justificar o reconhecimento de dano moral. As tentativas de cadastramento da procuradora foram respondidas com orientações e a situação foi administrativamente regularizada. A privação temporária da verba alimentar, embora cause preocupação e transtornos, não configurou, no caso concreto, lesão à dignidade humana que extrapolasse os dissabores comuns em situações burocráticas.
Diante da sucumbência recursal da parte autora e do trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios foram majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. Dispositivo
Negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, art. 109; Decreto nº 3.048/1999, art. 157; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, VI; e CPC, art. 1.009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.