Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081866-67.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JOVENTINO NARCIZO DE DEUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): marimar rezende kozlowski (OAB RJ122244)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SISTEMA HÍBRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ex-policial militar do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 09/06/1982 a 30/03/2006, com a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao policial militar estadual, participante de Regime Próprio de Previdência (RPPS), converter tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 96, I, da Lei 8.213/1991 veda, na contagem recíproca, a utilização de tempo em condições especiais com conversão em comum, excetuada a competência do regime previdenciário de destino para disciplinar a matéria.
4. O Tema 942 da repercussão geral do STF garante a conversão de tempo especial em comum apenas a servidores públicos civis, até a EC 103/2019, não abrangendo os militares, que possuem regime jurídico próprio.
5. A jurisprudência recente do STF (RE 1.505.957 AgR, ARE 1.481.570 AgR, ARE 1.513.624 AgR) consolida o entendimento de que é inviável aplicar o Tema 942 a servidores militares, pois a conjugação de regras entre regimes distintos geraria sistema híbrido, incompatível com a sistemática previdenciária.
6. A percepção de adicionais de insalubridade, risco ou periculosidade não assegura, por si só, direito à conversão de tempo especial em comum para militares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conversão de tempo de serviço especial em comum aplica-se apenas aos servidores civis, não alcançando os policiais militares, em razão de regramento previdenciário próprio.
2. É vedada a criação de regime híbrido pela conjugação de normas previdenciárias de regimes distintos.
3. A jurisprudência do STF afasta a aplicação do Tema 942 da repercussão geral aos militares estaduais e federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º (atual § 4º-C); EC 103/2019; Lei 8.213/1991, art. 96, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286-RG/SP (Tema 942, repercussão geral); STF, RE 1.505.957 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.12.2024, publ. 08.01.2025; STF, ARE 1.481.570 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025, publ. 28.02.2025; STF, ARE 1.513.624 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.03.2025, publ. 04.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.