Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001177-44.2020.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: ELISIO MARTINS LOPES
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): RAMON GOMES DOS SANTOS (OAB ES038684)
INTERESSADO: PRECATORIO RAPIDO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, já com trânsito em julgado, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data da DER (28/02/2019), bem como a pagar as parcelas vencidas.
Conforme acórdão proferido em sede de apelação, houve a seguinte adequação do julgado em segunda instância:
9. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da DER (28/02/2019), considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 06 meses e 16 dias, mediante a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como tempo especial (19/11/2003 a 04/06/2004, 21/12/2006 a 02/03/2007, 26/03/2007 a 23/10/2007 e 08/04/2008 a 11/04/2016). Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.
Após regular processamento do feito, foram homologados os cálculos apresentados pelo INSS e, após o cadastramento do ofício requisitório, veio a ser cadastrado o Precatório nº 50100907620254029388.
Pela petição do evento 133, PET1, veio aos autos PRECATORIO RAPIDO LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência foram mantidos mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
Conforme o contrato juntado no evento 133, CONTR4
CLÁUSULA 2ª Em contrapartida à cessão dos Direitos Creditórios, o Outorgado Cessionário pagará ao Outorgante Cedente, em até (03) três dias úteis contados da data de assinatura da presente cessão de direitos creditórios de precatório federal (10/12/2025), o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), em conta corrente 0013140-7, agência 2463-5, banco Bradesco de titularidade do Cedente. (grifos no original)
O contrato de cessão é uma prática legal, prevista constitucionalmente (art. 100, §§ 13 e 14), pela qual o credor original (cedente) transfere seu crédito a um terceiro (cessionário), mediante um deságio (desconto).
Em regra, o deságio é resultado da livre negociação entre particulares, não havendo um tabelamento ou limite legal específico. No entanto, embora seja possível a cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias, a jurisprudência admite o controle judicial ex officio (por iniciativa do próprio juiz) do negócio jurídico de cessão de crédito em casos excepcionais, especialmente se houver indícios de deságio abusivo que configure vício de consentimento (ex: usura, onerosidade excessiva, estado de perigo ou fraude) ou violação da ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da Republica, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (STJ - REsp: 1896515 RS 2020/0126714-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2023)
No caso dos autos, verifica-se um deságio abusivo, leonino, no percentual de 42,78%, eis que o valor do crédito originário é de R$ 137.508,55 e o valor pago pela cessionária é de R$ 80.000,00, além de tratar-se de crédito decorrente de benefício previdenciário.
Diante do exposto, em virtude de sua ilegalidade, indefiro a cessão de crédito tal qual celebrada.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa do cedente, ofice-se a Presidência do Tribunal solicitando o bloqueio do ofício requisitório e, ato contínuo, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do depósito.
Com o depósito, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento na proporção de 41,83% para o cessionário e 58,17% para o cedente.
Intimem-se e diligencie-se.