Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068411-98.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LISBOA DO SACRAMENTO
ADVOGADO(A): MARLUCE DA SILVA FERREIRA CARVALHAES (OAB RJ174942)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado pela parte executada para devolução da quantia de R$ 14.621,34, sob argumento de que os valores foram debitados em duplicidade da conta corrente mantida junto ao Bradesco, juntando, para comprovar suas alegações, o extrato do evento 48, EXTR2
Da análise do documento que consta do evento 32 verifica-se que em 21.07.2025 foi determinado o bloqueio, através do sistema Sisbajud, da quantia de R$ 66.782,25 (protocolo 20250041447590), sendo obtido somente o valor de R$ 7.311,71 junto ao Banco Bradesco (evento 32), em que pese a informação de saldo constante do extrato juntado pela parte executada (evento 48), para a mesma data.
Em 04.08.2025 foi determinada,utilizando-se do sistema Sisbajud, a transferência do valor bloqueado (evento 38, SISBAJUD1) para conta de depósito judicial, sendo o depósito realizado conforme evento 38, GUIADEP2.
O extrato juntado pela parte executada no evento 48, EXTR2 indica que, tanto o bloqueio quanto a transferência para conta de depósito judicial foram realizados com o indicativo do protocolo 20250041447590.
A informação constante do evento 52, INF1 demonstra a existência de uma única conta de depósito judicial vinculada ao presente feito, sendo seu saldo compatível com os depósitos comprovados no evento 38, GUIADEP2 e evento 38, GUIADEP3.
Considerando que, além do protocolo Sisbajud 20250041447590 não houve qualquer determinação judicial ou comando de bloqueio e transferência de valores vinculada ao presente feito e, atento ao montante depositado na única conta de depósito judicial que guarda relação com esta execução (evento 52, INF1), não há que se falar em duplicidade de bloqueio ou transferência de valores.
Assim, nada a deferir quanto ao pedido de restituição da quantia indicada na petição do evento 48.
Ante a informação constante do evento 48, PET1, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 30 dias, as diligências realizadas visando o parcelamento do débito, conforme foi noticiado na petição constante do evento 35.
Decorrido o prazo, inexistindo comprovação de parcelamento do débito, determino seja promovida a restrição de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Todavia, como o gravame só se justifica se for conveniente para atender ao objetivo de garantia do Juízo, é preciso deixar claro que, diante de certas circunstâncias adiante descritas, a providência solicitada NÃO poderá ser realizada.
Assim, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência através do sistema RENAJUD sobre os veículos nos quais conste a parte executada como proprietária, EXCETO se:
a) Houver registro de alienação fiduciária, pois, embora os aludidos bens possam estar na posse da parte executada, pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, bem como em caso de informação de venda; de baixa ou roubo/furto;
b) O ano de fabricação do veículo identificado ultrapasse o intervalo de 15 (quinze) anos em relação ao cumprimento da medida, uma vez que, nessas hipóteses, não vislumbro que possa ser hábil para a efetiva garantia do Juízo, em face do reduzido valor de mercado na remota hipótese de se levar a bom termo futura alienação;
c) Houver registro de gravame anterior lançado por força de determinação oriunda de Juízo Trabalhista, uma vez que, mesmo não existindo impedimento de que a penhora recaia sobre o mesmo bem, a ordem de preferência legalmente estabelecida faz crer que seria inócua a restrição lançada para fins de garantir o presente débito.
Isto posto, promova-se a restrição de transferência determinada observando as exceções expostas na presente decisão.
Sobrevindo a resposta positiva, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível.
No caso de inexistência de veículos que atendam as condições impostas na presente decisão, permaneça a execução suspensa/arquivada na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.