Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110061-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: MICHELLE FARIA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MICHELLE FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ130545)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. APLICABILIDADE DA LEI n.º 12.514/2011. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada, sob fundamento de que o valor exequendo não atingia o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. A apelante sustenta inaplicabilidade da norma à OAB, em razão de sua natureza jurídica especial, e ausência de intimação prévia antes da decisão terminativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a OAB está sujeita às restrições da Lei n.º 12.514/2011 quanto ao valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades; (ii) verificar se a ausência de intimação prévia invalida a sentença que extinguiu o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que, apesar de sua natureza jurídica especialíssima, a OAB é considerada conselho de classe para efeitos do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, sujeitando-se ao limite mínimo de cinco anuidades para ajuizamento da execução.
4. A finalidade da norma consiste em impedir a sobrecarga do Poder Judiciário com execuções de valores irrisórios, sendo irrelevante a natureza sui generis da OAB quanto à cobrança de anuidades.
5. O valor executado (R$1.320,09) corresponde a montante inferior ao mínimo legal, não atendendo à condição de procedibilidade da execução.
6. O indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual (art. 330, III, do CPC/15) dispensa intimação prévia da parte, sendo inaplicável a regra prevista para abandono de causa.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Ordem dos Advogados do Brasil, embora possua natureza jurídica especialíssima, deve observar o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 quanto ao valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades.
2. O indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual dispensa intimação prévia da parte.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC/2015, arts. 330, III, e 485, IV e VI; Lei n.º 8.906/1994, art. 44, II; Lei n.º 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 08.06.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.382.719/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1783533, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.03.2019; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006, Rel. Des. Aluisio Mendes, E-DJF2R 14.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.