Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080493-30.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEONARDO ORTEGA DE MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): DRAYTON DA SILVA LESSA (OAB RJ165160)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação ajuizada, sob o rito ordinário, por LEONARDO ORTEGA DE MOURA DA SILVA em face de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ, em que pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº 2024/045441 bem como a multa administrativa e advertência impostas ao autor.
A parte autora narra que, a partir de denúncia efetuada por cliente do autor, o conselho réu instaurou procedimento administrativo para apuração de supostas infrações, acarretando a aplicação de multa no valor de R$ 1.689,00.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1.
Declaração de hiopossuficiência e comprovante de residência atualizado juntados no Evento 9.
É o relatório do essencial. Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão, já que a parte autora não demonstrou, de plano, que a autuação levada a efeito pelo órgão de fiscalização tenha se dado de modo abusivo.
Além disso, não se reconhece, desde logo, a plausibilidade da pretensão, em razão da evidente necessidade do exercício do contraditório.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.