Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002788-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)
RÉU: DIONIR ROGERIO FLECK
ADVOGADO(A): ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por VSM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA em face de DIONIR ROGÉRIO FLECK e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro do desenho industrial BR 30 2012 005096-0 (evento 1).
Segundo a parte autora o desenho industrial em análise carece de novidade e originalidade, pois utiliza características preponderantes do estado da técnica da patente MU 9101570-7, do catálogo da empresa AL publicados em 2010 e do Catálogo empresa AL publicado em 15/5/2012.
Decisão no Evento 19 indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como determinou a citação da parte ré.
Decisão no Evento 27 indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que negou a tutela provisória.
DIONIR ROGÉRIO FLECK apresentou contestação no Evento 39, na qual alega o cumprimento dos requisitos de novidade, originalidade e fabricação industrial, apontando diferenças estéticas entre o objeto registrado e as anterioridades indicadas, baseando-se em conceitos de "consumidor informado" e na matriz de "Gestalt".
O INPI, por sua vez, apresentou sua peça de bloqueio no Evento 45. Em preliminar, requer sua admissão como litisconsorte necessário especial ou sui generis. No mérito, opina, na forma do parecer de sua área técnica, pela procedência da demanda por considerar que a impressão global do objeto não apresenta configuração visual distintiva em relação às anterioridades apontadas pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica, no Evento 53, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art.355, I, do CPC.
Manifestação do INPI no Evento 55 informando não possuir outras provas a produzir.
Petição do réu DIONIR ROGÉRIO FLECK no Evento 57 requerendo a produção de prova pericial e documental suplementar.
É o relatório. Decido.
Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu. Com efeito, o INPI tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e proceder ao exame de sua legalidade. Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direto sobre suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Na ausência de outras questões prévias, fixo como ponto controvertido o atendimento pelo DI anulando aos requisitos de originalidade e novidade, diante das anterioridades indicadas na petição inicial, a saber: Patente MU9101570-7 depositada em 08/07/2011 (D1), Catálogo da empresa AL publicado em 12/5/2010 (D2),Catálogo empresa AL publicado em 15/5/2012 (D3)
Para tanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito(a) do Juízo a Dra. CARLA CRISTINE CAMPELO MARINS.
Apresentem as partes seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos em 15(quinze) dias.
Após, intime-se o Perito Judicial para ciência de sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais, com determinação do respectivo depósito pela parte ré DIONIR ROGERIO FLECK, na forma do art.95 do CPC.
Pontue-se, sobre a prova documental, que como regra deverá acompanhar a petição inicial e a contestação (art. 434, CPC). Na espécie, uma vez que a parte não esclareceu que provas seriam essas, tampouco sua utilidade no deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova documental suplementar.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
P. I.