Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000168-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
PARTE AUTORA: BON PRIX HANDELSGESELLSCHAFT MBH (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE MARCA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo INPI. A sentença declarou a nulidade dos atos administrativos que resultaram no cancelamento do registro da marca mista "BON PRIX", de titularidade da parte autora, no processo INPI nº 830410945, determinando a anotação e publicação da decisão na Revista da Propriedade Industrial. O INPI foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
O Relator negou provimento à remessa necessária, sendo aberto voto divergente parcial quanto ao fundamento legal utilizado no dispositivo da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação judicial do reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI, nos moldes do art. 487, III, "a", do CPC, em ação envolvendo interesse público; (ii) estabelecer se, diante da natureza do direito envolvido, a sentença deveria ter julgado procedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação do reconhecimento da procedência do pedido nos moldes do art. 487, III, "a", do CPC pressupõe a disponibilidade do direito material envolvido, o que não se aplica a casos em que há interesse público indisponível, como na proteção da propriedade industrial.
4. A controvérsia diz respeito à anulação de decisão administrativa proferida pelo INPI em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), com base no art. 124, VI, da LPI, que cuida da proteção ao sistema marcário nacional, tema que envolve interesse público primário e, portanto, indisponível.
5. Não há ilegalidade no fato de a autarquia ter revisto seu posicionamento para concordar com a pretensão da autora, mas o fundamento legal da sentença deve refletir a análise judicial de mérito, com julgamento de procedência do pedido, e não mera homologação.
6. O Juízo de origem examinou o mérito da controvérsia com base em parecer técnico do próprio INPI, reconhecendo a distintividade da marca mista "BON PRIX" e, assim, sua aptidão para registro, o que justifica a manutenção da decisão, com correção do fundamento legal para o art. 487, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária parcialmente provida tão somente para alterar o fundamento legal do dispositivo da sentença, devendo a lide ser extinta com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A homologação judicial de reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI é incabível quando envolvido interesse público indisponível relacionado à propriedade industrial.
2. A revisão administrativa do posicionamento do INPI não impede o julgamento de procedência do pedido, com base na análise judicial do mérito da demanda.
3. Em casos que envolvem nulidade de ato administrativo referente ao registro de marca, a sentença deve ser proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC, e não no art.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, divergir parcialmente do E. Relator para dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para alterar o fundamento legal do dispositivo da sentença, devendo a lide ser extinta com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.