Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004218-63.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Disse a CEF ao final de sua petição protocolada no evento 176.1: "Por fim, vindo o resultado de busca de bens dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, não resta alternativa senão a suspensão da execução para que a exequente faça busca de bens perante o cartório de distribuição de escrituras."
Os sistemas auxiliares do Juízo, de interesse da credora, foram acionados nos autos, sendo indeferido o procedimento Serasajud.
Sendo assim, considerando a não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o processamento desta ação de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC1. Decorrido o prazo ânuo de suspensão, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC), contando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso, que é, na hipótese, de cinco anos, por se tratar de pretensão executiva de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 5º, I, Código Civil).
Intime-se e anote-se a suspensão no sistema processual.
1. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...)