Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031061-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANEST RIO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de evidencia ou urgência na ‘Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela’ ajuizada por ANEST RIO SERVICOS MEDICOS LTDA contra a UNIÃO (PFN) objetivando ser imediatamente autorizada a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL utilizando-se como base de cálculo os percentuais de 8% e 12% do faturamento, respectivamente, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, independentemente do local da prestação.
Relata que é sociedade empresária, clínica médica, especializada em Anestesiologia, contribuinte do IRPJ e da CSLL na modalidade do lucro presumido.
Diz que, atualmente, a RFB tem entendido que a autora deve recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas de 32% sobre a receita bruta, todavia, em razão de seu objeto, faz jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com utilização dos percentuais reduzidos de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal, respectivamente, por prestar serviços hospitalares, que não apenas consultas médicas, na forma dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.245/1995.
Alega que, com base na legislação de regência, assim como na jurisprudência do c. STJ que em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.399, faz jus às alíquotas reduzidas, pois o benefício fiscal em tela tem como elemento objetivo o tipo de serviço e não a natureza do estabelecimento do contribuinte.
Que se encontram presentes o perigo de dano, considerando que está sendo submetida à tributação ilegal o que compromete sua capacidade financeira e coloca em risco a continuidade da atividade empresarial.
No evento 3, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas.
Comprovante do recolhimento das custas processuais no evento 8.
Vieram os autos conclusos para Decisão.
É o Relatório. DECIDO.
Pretende, a autora, ser autorizada a recolher o IRPJ e a CSLL utilizando-se como base de cálculo os percentuais de 8% e 12% do faturamento, respectivamente, bem como determinando-se que a RFB se abstenha de adotar quaisquer espécies de medidas de cobrança, em especial o registro dos débitos no CADIN.
Inicialmente, quanto à tutela de urgência, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Para que seja deferida a tutela deve estar ausente, ainda, hipótese de vedação à concessão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, não obstante tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a parte impetrante não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano. Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.)
Logo, apesar do que alega a autora, não restou comprovada situação concreta de perigo enfrentada ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja deferida a tutela pretendida.
Saliente-se que, caso pretenda obstar eventuais atos de fiscalização realizados no exercício de atividade plenamente vinculada do Fisco, enquanto perdura a discussão judicial sobre a exação, a lei faculta ao contribuinte, nos termos do art. 151, II, do CTN, realiza o depósito integral, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ausente, nestes termos, a urgência alegada.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo necessário, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ainda, conforme explicitou a parte autora na sua inicial, o c.STJ no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 217, firmou entendimento quanto ao alcance da expressão serviços hospitalares prevista no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.429/1995, consolidado na seguinte tese:
“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.”
Justamente em razão do precedente citado, foi editado pela PGFN Parecer administrativo orientando sobre a aplicação do precedente e ainda quanto à dispensa de apresentação de contestação/impugnação pela PGFN.
No caso, o PARECER SEI Nº 7689/2021/ME, com alteração do item 1.12 c) da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, nos seguintes termos:
“c) Alíquotas reduzidas - Serviços hospitalares
Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140).
OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 359/2017
OBSERVAÇÃO 3: "Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal".”
Quanto às limitações trazidas no art. 33, §4º, II e III, da IN RFB 1700/2017, o Despacho proferido no Processo nº 12883.101839/2020-15, em 07/09/2021 e que aprovou o Parecer SEI nº 7689/2021/ME, torna indene de quaisquer dúvidas o entendimento adotado em razão do julgamento proferido no REsp nº 1.116.399/BA:
“Ponho-me de acordo com o Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Doc. SEI nº 15914037), que fixou o entendimento de que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA (repetitivo) impede que sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam as normas da ANVISA, possuindo alvará de funcionamento.”
Parecer esse que vincula, inclusive, a atuação da Receita Federal, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 10.522/2002, como apontado na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4030, de 15/08/2013:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
De acordo com o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, fica vedada a imposição de limitações, para aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
De acordo com o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, fica vedada a imposição de limitações, para aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.”
Destaque-se que, mesmo com relação à repetição/compensação, não haveria obstáculo à adoção da via administrativa.
Dessa forma, quanto a restrição prevista no art. 33, §4º, II e III, da IN RFB 1700/2017, tem-se questão quanto ao próprio interesse de agir, consubstanciado na resistência do fisco, uma vez que, não obstante ainda não tenha sido alterada a redação da IN, há parecer vinculante sobre a questão, proferido pela PGFN.
Todavia, ainda sim, mesmo que preste serviços em ambiente de terceiro ou home care, cabe à contribuinte comprovar ao Fisco que atende aos requisitos previstos na lei e que a receita auferida se refere à prestação de serviço hospitalar (que não se confunde com ambulatorial e simples consultas) e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e Citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Quanto aos requisitos, determina o art. 15, §1º, ‘a’, que a prestadora dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Afinal, o benefício fiscal se volta a mitigar os vultosos custos e investimentos realizados pela sociedade empresária para realização da atividade relativa à prestação de serviços hospitalares, o que não se observa no caso de mera prestadora de serviços terceirizados, em que poderia se suscitar a prática de planejamento tributário abusivo.
1 -Ante o exposto, intime-se parte autora que se manifeste, nos termos da fundamentação, sobre o interesse de agir, no caso resistência do Fisco, com relação às exigências trazidas nos incisos II e III do §4º do art. 33, da IN RFB nº 1.700/2017.
2 -Caso mantido o interesse, considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar.
3 -Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I.
bct