Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017239-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: JACIRA MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à concessão de pensão por morte, na condição de companheira de servidor público federal falecido em 15/11/2020, condenando a UNIÃO à implementação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto fático-probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o servidor falecido até a data do óbito, a justificar a concessão de pensão por morte, nos termos do art. 217, III, da Lei nº 8.112/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte possui natureza previdenciária e alimentar e exige a comprovação da qualidade de dependente, sendo presumida a dependência econômica da companheira, desde que demonstrada a união estável, nos termos do art. 217, III, da Lei nº 8.112/90.
4. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da CF/88 e definida pelo art. 1.723 do Código Civil como convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, admitindo comprovação por livre apreciação do conjunto probatório, sem tarifação legal.
5. A escritura pública declaratória de união estável lavrada em 2010 constitui ato solene bilateral dotado de fé pública, revelando a intenção inequívoca das partes de constituir entidade familiar.
6. A designação da autora como beneficiária de pensão em processo administrativo deferido em 2011 demonstra o reconhecimento, pelo próprio instituidor, da condição de companheira, reforçando o affectio maritalis e a legítima expectativa jurídica.
7. Comprovantes de residência em nome de ambos no mesmo endereço e extrato de conta bancária conjunta evidenciam coabitação e comunhão de interesses, característicos de entidade familiar.
8. A prova testemunhal produzida em audiência confirma a convivência pública e duradoura do casal, mostrando-se harmônica com os documentos apresentados e apta a demonstrar a continuidade da união até o óbito.
9. A exigência de comprovação específica de dependência econômica revela-se indevida, pois esta é legalmente presumida para a companheira de servidor público, bastando a demonstração da união estável.
10. A interpretação excessivamente formalista adotada na esfera administrativa, com base na Orientação Normativa nº 9/2010, não prevalece diante da prova suficiente da união estável e da finalidade protetiva do benefício previdenciário.
V. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e recurso desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte pode ser realizada por meio de prova documental e testemunhal apreciadas em conjunto, inexistindo tarifação legal de provas.
2. A dependência econômica da companheira de servidor público federal é presumida, nos termos do art. 217, III, da Lei nº 8.112/90, bastando a demonstração da união estável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 226, § 3º; Lei nº 8.112/90, art. 217, III; CC, art. 1.723; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.