Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5015061-98.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: LUKA FACCAO E CRIACOES DE ROUPAS INFANTIS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVA (OAB RJ154284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) em face de LUKA FACCAO E CRIAÇÕES DE ROUPAS INFANTIS LTDA, visando ao recebimento de crédito decorrente do contrato de prestação de serviços no 991257297450.
A parte ré foi citada e juntou petição no feito, requendo o parcelamento do débito (Evento 9.1).
A parte autora anuiu com o parcelamento da dívida, desde que realizado nos valores e termos apresentados no Evento 35.2.
Intimada, a parte ré impugna o cálculo da autora e apresenta novo cálculo da dívida, requerendo a homologação pelo juízo (Evento 39.1).
No Evento 49.1, a demadante informa não aceitar o acordo nos termos formulados pela parte ré.
A parte demandada manifestação no Evento 56.1, na qual alega que o acordo foi aceito pela autora no Evento 35.2 e requer sua homologação, no valor apurado pela autora no Evento 39.1.
É o Relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, citada a parte ré, se não realizado o pagamento no prazo legal e não apresentados embargos à monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
No caso em análise, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, tampouco opôs embargos à monitória.
A proposta de acordo apresentada pela demandada não foi homologada pelo juízo, mormente em razão da divergência entre as partes acerca do quantum debeatur.
Ao contrário do que alega a parte ré, a parte autora anuiu com o parcelamento do débito em 20 (vinte) meses, desde que realizado nos termos do cálculo ulteriormente apresentado (Evento 35.2).
A impugnação do cálculo para parcelamento da dívida implica a inexistência de acordo, sendo certo que o credor não pode ser obrigado a aceitar o parcelamento em condições que não lhe forem favoráveis.
Além disso, é fato que a parte ré não se opôs ao valor total do crédito apontado na petição inicial, não havendo, ademais, oposição de embargos.
Desse modo, INDEFIRO o pedido da ré formulado no Evento 56.1 e detrmino a CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO do título executivo (CPC/2015, art. 701, §2º), processando-se nos termos do disposto no Título I, do Livro I, da Parte Especial do CPC/2015.
Registre-se na autuação.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, venha concluso.