Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041895-41.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao título judicial que reconheceu a nulidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela ora Executada relativamente ao imóvel situado na Estrada do Tindiba 35, apartamento 804, Bloco 2, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, sob a matrícula nº 66185, bem como a irregularidade da consolidação da propriedade deste imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, determinando que o contrato retornasse ao seu status anterior, condenando, ainda, a CEF em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (vide evento 38, SENT1).
Após o trânsito em julgado (evento 44), foi determinada a intimação da CEF para cumprimento da obrigação de fazer, na forma do artigo 536 do CPC, bem como para pagamento dos honorários a que foi condenada, na forma do artigo 523, conforme se observa do evento 51.1, tendo sido, assim, ao evento 57.2, juntado o comprovante do depósito judicial referente aos honorários sucumbenciais.
No entanto, ao evento 59.1, o Exequente requereu a intimação da Executada para pagamento da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) por atraso no cumprimento da obrigação de pagar, e, ainda, que seja arbitrada multa para cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, ao evento 61.1, a Executada informou que foi efetuado o cancelamento da consolidação da propriedade no sistema da CAIXA, e que a dívida contratual, a ser paga pelo mutuário, foi reativada, requerendo, ainda, a expedição de ofício do Juízo ao cartório para averbação da decisão na matrícula do imóvel.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Exequente em sua alegação de que o depósito dos honorários foi efetivado fora do prazo, cuja data final era dia 22/01/2026 (vide evento 52) e o depósito foi realizado no dia 23/01/2026, conforme disposto na guia juntada ao evento 56.2.
Assim sendo, INTIME-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao depósito dos valores referentes à multa de dez por cento e, também, aos honorários de advogado de dez por cento, a que faz menção o parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
Sem prejuízo, INTIME-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no mesmo prazo, COMPROVE o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que na petição do evento 61.1 a mesma limitou-se a informar as medidas, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), a teor da súmula 410 do C. STJ.
Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício por este Juízo ao cartório para fins de averbação da decisão na matrícula do imóvel, razão pela qual OFICIE-SE ao Cartório do Registro de Imóveis do 9º Ofício, com cópia da presente decisão e da r. sentença prolatada ao evento 38.1, para que cancele a averbação de consolidação da propriedade deste imóvel em nome da Caixa Econômica Federal (AV 26).