Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020109-04.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDNEI GIOVENAZZI
ADVOGADO(A): EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB MS013260)
DESPACHO/DECISÃO
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª. Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Por sua vez, note-se que o presente feito versa sobre ressarcimento de valores decorrentes de noticiada fraude no pagamento de benefício previdenciário no período de 01/12/2018 a 31/03/2022, não não se estando diante de matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis 8.212 e 8.213, de 1991.
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar a presente ação.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4, aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.”
Diante do exposto, nos termos do art. 64, §1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM. Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e determino a redistribuição dos autos ao juízo competente, atentando-se, ainda, para o constante dos Eventos 1, OUT7, 16, 17 e 24.
Intime-se.