Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080456-03.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WILSON TAUIL JUNIOR
ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Wilson Tauil Junior em face da União Federal, objetivando a suspensão do pagamento da dívida e a nulidade do processo administrativo.
O autor alegou que foi submetido a procedimentos administrativos múltiplos visando apurar suposto dano ao erário ocorrido em unidade militar sob sua gestão. Narra que houve um Inquérito Policial Militar (IPM) de n. 7000394-30.2021.7.01.0001, que apurou um dano estimado em R$ 3.146.991,88. Contudo esse valor teria sido posteriormente revisto por sindicância interna, que concluiu por montante de R$ 298.808,50. Em seguida foi instaurada uma Tomada de Contas Especial (TCE) em 2024/2025, a qual fixou o valor de R$ 1.832.493,17 como prejuízo, emitindo-se Guia de Recolhimento da União (GRU) nesse importe.
Alega que haveria incerteza sobre o quantum devido e que a existência de uma ação penal em trâmite sobre os mesmos fatos poderia fixar valores de indenização ou determinar perdimentos que podem resultar em cobrança duplicada em relação a essa guia já emitida.
Requer que seja declarada nula a GRU emitida, bem como sustados seus efeitos, enquanto não houver perícia técnica conclusiva na ação penal correlata.
Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Verifica-se que o vencimento da guia de recolhimento ocorreu no dia 15/7/2025 (cf. evento 1, not 5).
Ante o esvaziamento do perigo da demora, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos.