Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007246-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: LUIZ CARLOS MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB RJ153944)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL EM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE ADMINISTRADOR. ART. 24 E 24-A DA LEI 9.656/1998. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. SUCESSIVAS REINSTAURAÇÕES DO REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. PERPETUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra a sentença que julgou procedente ação ajuizada por Luiz Carlos Maciel, anulando a decisão administrativa que decretou a indisponibilidade de seus bens no âmbito do processo administrativo nº 33902040793/2015-80, instaurado durante o regime de direção fiscal da Unimed Taubaté, e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a indisponibilidade de bens imposta pela ANS ao apelado pode subsistir após anos de sucessivas reinstaurações do regime de direção fiscal, sem conclusão acerca da responsabilidade administrativa, à luz dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.656/1998 e dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 9.656/1998 autoriza a ANS a instaurar regime de direção fiscal e decretar a indisponibilidade dos bens de administradores da operadora pelo período necessário à apuração de responsabilidades, conforme seus arts. 24 e 24-A.
4. A indisponibilidade possui natureza cautelar e excepcional, voltada a resguardar eventual execução futura e evitar a dissipação patrimonial, não se confundindo com penalidade administrativa.
5. A medida não pode perpetuar-se indefinidamente, sobretudo quando sucessivas direções fiscais se prorrogam por anos sem conclusão das apurações, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e de configurar restrição desproporcional a direito fundamental de propriedade.
6. O apelado teve decretada a indisponibilidade de bens desde fevereiro de 2015, ou seja, por período que supera, em muito, o prazo de 365 dias previsto para o regime de direção fiscal no art. 24 da Lei 9.656/1998, sem que haja demonstração de avanço na apuração das responsabilidades.
7. A jurisprudência da 7ª Turma Especializada do TRF2 reconhece a ilegalidade da manutenção de indisponibilidade de bens por prazo indeterminado decorrente de sucessivas direções fiscais, por afronta à razoabilidade e ao caráter excepcional da medida cautelar. Precedentes citados no voto, inclusive o AgInt no AI 5009261-66.2024.4.02.0000 e AC 0121352-91.2016.4.02.5101.
8. A ANS não demonstrou justificativa concreta para a continuidade da constrição patrimonial, limitando-se a afirmar a persistência de anomalias econômico-financeiras na operadora, o que não supre o ônus de explicar a ausência de conclusão administrativa em quase uma década.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A indisponibilidade de bens prevista no art. 24-A da Lei 9.656/1998 possui natureza cautelar e excepcional, devendo observar o princípio da razoável duração do processo.
2. É ilegal a manutenção da indisponibilidade por período prolongado e indeterminado decorrente de sucessivas reinstaurações do regime de direção fiscal, sem a efetiva apuração de responsabilidades.
3. A medida constritiva deve ser levantada quando ultrapassado o prazo máximo do regime especial que lhe deu origem, salvo demonstração concreta e motivada de sua necessidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, arts. 24 e 24-A; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AgInst nº 5009261-66.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 24.09.2024; TRF2, AC nº 0121352-91.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, j. 21.01.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANS, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3.º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - evento 1, 1º grau), em mais 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo, devidamente atualizada (art. 85, §11, do CPC/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.