Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
MANOEL LUIZ DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 19608·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB/PR 53379·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/02/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008365-90.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento196: Nada a prover diante do teor da sentença extintiva proferida no evento 157.
Em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008365-90.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para apropriação dos valores constantes do evento 187. Após, dê-se baixa e arquive-se.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008365-90.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MANOEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA NASCIMENTO (OAB RJ162565)
DESPACHO/DECISÃO
Após finalizado o levantamento das restrições, conforme certificado no evento 168, dê-se baixa e arquive-se.
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008365-90.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MANOEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA NASCIMENTO (OAB RJ162565)
DESPACHO/DECISÃO
Venham-me conclusos para sentença.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008365-90.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisa-se a execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DMI CONSTRUÇÃO E REFORMAS EM GERAL LTDA e outro. Verifica-se que o feito foi diversas vezes suspenso por ordem judicial, sendo reiteradamente reativado para novas diligências de localização de bens dos executados, no entanto, todas infrutíferas.
Diante desse histórico, em uma análise preliminar, aparenta haver razão na alegação da parte executada quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação útil do exequente, seguido do prazo de 5 (cinco) anos de inércia, com contagem automática.
Ao que se denota, esse prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da primeira decisão de suspensão, independente da reativação do feito, desde que as diligências tenham sido infrutíferas.
Ademais, não se pode reconhecer a decretação de indisponibilidade via sistema RENAJUD como causa de interrupção da prescrição intercorrente, uma vez que tal medida não se equipara à efetiva penhora ou constrição judicial, servindo apenas como meio auxiliar à localização de bens.
Contudo, antes de qualquer pronunciamento judicial definitivo sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de prescrição intercorrente, demonstrando, se for o caso, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como eventuais atos úteis à efetiva constrição patrimonial promovidos nos autos.
Após, venham os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008365-90.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MANOEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA NASCIMENTO (OAB RJ162565)
DESPACHO/DECISÃO
Após finalizado o levantamento das restrições, conforme certificado no evento 168, dê-se baixa e arquive-se.
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008365-90.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MANOEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA NASCIMENTO (OAB RJ162565)
DESPACHO/DECISÃO
Venham-me conclusos para sentença.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008365-90.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisa-se a execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DMI CONSTRUÇÃO E REFORMAS EM GERAL LTDA e outro. Verifica-se que o feito foi diversas vezes suspenso por ordem judicial, sendo reiteradamente reativado para novas diligências de localização de bens dos executados, no entanto, todas infrutíferas.
Diante desse histórico, em uma análise preliminar, aparenta haver razão na alegação da parte executada quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação útil do exequente, seguido do prazo de 5 (cinco) anos de inércia, com contagem automática.
Ao que se denota, esse prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da primeira decisão de suspensão, independente da reativação do feito, desde que as diligências tenham sido infrutíferas.
Ademais, não se pode reconhecer a decretação de indisponibilidade via sistema RENAJUD como causa de interrupção da prescrição intercorrente, uma vez que tal medida não se equipara à efetiva penhora ou constrição judicial, servindo apenas como meio auxiliar à localização de bens.
Contudo, antes de qualquer pronunciamento judicial definitivo sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de prescrição intercorrente, demonstrando, se for o caso, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como eventuais atos úteis à efetiva constrição patrimonial promovidos nos autos.
Após, venham os autos conclusos.