Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017706-81.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: WALDIR JORGE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950)
ADVOGADO(A): MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB ES023390)
ADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CTPS COMO PROVA IDÔNEA. PORTE DE ARMA DESNECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 08/04/1991 a 19/08/1991 e de 24/03/1995 a 28/04/1995, exercidos pelo autor na função de vigilante, com fundamento na presunção legal de periculosidade da atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, com base em anotações constantes na CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer como especiais os períodos trabalhados como vigilante, antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, com base apenas nas anotações da CTPS, independentemente do porte de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo a atividade de vigilante equiparada à de guarda (item 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64), prescindindo da comprovação de porte de arma.
4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031 (REsp 1.830.508/SP), firmou o entendimento de que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma, pode ser considerada especial por equiparação à de guarda, sendo suficiente a comprovação da profissão.
5. A CTPS constitui documento idôneo para comprovação do exercício da atividade, gozando de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme o Enunciado nº 12 do TST, Súmula nº 225 do STF e Enunciado nº 75 da TNU, somente podendo ser desconstituída mediante prova documental inequívoca, o que não ocorreu.
6. A ausência de registro no CNIS não invalida a anotação da CTPS, por se tratar de instrumento de controle fiscal e não elemento exclusivo de comprovação do vínculo.
7. Em face da sucumbência recursal do INSS, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, por equiparação à de guarda, até 28/04/1995, independentemente da comprovação do porte de arma de fogo.
2. A anotação em CTPS constitui prova idônea do exercício da atividade profissional, gozando de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova documental inequívoca.
3. A ausência de informações no CNIS não é suficiente para desconstituir a validade das anotações da CTPS para fins de contagem de tempo de serviço especial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.830.508/SP, Tema 1.031, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2019, DJe 18.12.2019; TNU, Enunciado nº 75; STF, Súmula nº 225; TST, Enunciado nº 12.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.