Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075678-92.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ATIVOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. CPC 06 (R2). INAPLICABILIDADE. ART. 277 DA IN RFB Nº 1.700/2017. ART. 58 DA LEI Nº 12.973/2014. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente pedido de repetição de indébito relativo ao PIS e à COFINS incidentes sobre contraprestações contratuais vinculadas à disponibilização de ativos destinados à exploração de petróleo. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do art. 277 da IN RFB nº 1.700/2017, do art. 58 da Lei nº 12.973/2014, da prova pericial e das alegações de bitributação, além de invocar violação aos princípios da neutralidade tributária, boa-fé objetiva, segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório da Administração Tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do art. 277 da IN RFB nº 1.700/2017, do art. 58 da Lei nº 12.973/2014 e das alegações de bitributação; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na apreciação da prova pericial; (iii) definir se o acórdão apresentou contradição interna em relação ao princípio da neutralidade tributária; e (iv) verificar se houve omissão quanto aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, concluindo tratar-se de contrato de locação de ativos industriais destinados à exploração de petróleo, e não de arrendamento mercantil financeiro.
5. O CPC 06 (R2) é inaplicável ao caso concreto, pois o próprio pronunciamento técnico exclui de seu âmbito de incidência contratos relacionados à exploração e utilização de petróleo, gás natural e recursos não renováveis.
6. O art. 277 da IN RFB nº 1.700/2017 foi expressamente analisado no acórdão, que concluiu que o dispositivo visa evitar dupla tributação da receita financeira já incorporada ao valor da contraprestação contratual, sem instituir hipótese autônoma de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. O art. 58 da Lei nº 12.973/2014 impede que alterações de métodos ou critérios contábeis decorrentes de normas societárias modifiquem, por si sós, a incidência tributária sem previsão legal específica.
8. A perícia judicial foi regularmente apreciada, tendo o colegiado afastado motivadamente as conclusões jurídicas extraídas do laudo técnico por reputar inexistente fundamento normativo apto a justificar o reprocessamento contábil e a exclusão da denominada receita financeira de cessão de direito de uso da base de cálculo das contribuições, já que ela compõe o valor da contraprestação (afretamento de equipamento da empresa + receita financeira de cessão de direito de uso).
9. Não houve desconsideração arbitrária da prova técnica, mas valoração motivada do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
10. O acórdão afastou expressamente a ocorrência de bitributação, reconhecendo que a receita financeira já integrava a contraprestação originalmente submetida à incidência do PIS e da COFINS, inexistindo dupla incidência tributária sobre a mesma base econômica.
11. Não há contradição interna quanto ao princípio da neutralidade tributária, pois o acórdão apenas preservou o regime tributário originalmente aplicável às contraprestações contratuais, sem promover aumento de carga tributária decorrente de alteração contábil.
12. Inexiste violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Tributária, uma vez que o próprio acórdão reconheceu que o art. 277 da IN RFB nº 1.700/2017 busca evitar dupla tributação, circunstância não verificada no caso concreto.
13. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
14. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou reapreciação da solução jurídica adotada pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. O art. 277 da IN RFB nº 1.700/2017 não autoriza exclusão autônoma de receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da COFINS sem previsão legal específica. O dispositivo não dispõe que não incidirá PIS e COFINS sobre receitas financeiras, mas apenas que os valores a ela referentes já serão tributados quando da incidência tributária sobre o valor da contraprestação.
2. Alterações de critérios contábeis decorrentes do CPC 06 (R2) não modificam a incidência tributária das contribuições sem autorização legal, nos termos do art. 58 da Lei nº 12.973/2014.
3. A tributação do PIS e da COFINS sobre o valor integral da contraprestação contratual não configura bitributação quando a receita financeira já integra a base originalmente tributada.
4. O magistrado pode afastar conclusões do laudo pericial mediante fundamentação adequada, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, 100, I, e 165; CPC/2015, arts. 371, 479, 489, §1º, IV, e 1.022; Lei nº 12.973/2014, art. 58; IN RFB nº 1.700/2017, art. 277.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.