Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5090938-44.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: EURICO MELO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO XAVIER CHAMBELA (OAB MG142830)
ADVOGADO(A): BRUNA FRAGA EVANGELISTA (OAB MG204549)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DESDE A DER. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), condenando ao pagamento das parcelas atrasadas desde a primeira data de entrada do requerimento administrativo (09/10/2020) até a efetiva implantação do benefício em 25/07/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação/laudo pericial, em razão do lapso temporal e da necessidade de aferição contemporânea dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal e a Lei nº 8.742/1993 asseguram o benefício assistencial à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, desde que comprovados os requisitos legais.
O laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física decorrente de fraturas e sequelas permanentes, existentes desde 2019, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS.
A prova social demonstra que a parte autora vivia em situação de vulnerabilidade econômica desde o primeiro requerimento administrativo, com renda familiar per capita inferior ao limite legal.
A instrução probatória evidencia que os requisitos legais estavam presentes desde a DER, superando a presunção de legitimidade do indeferimento administrativo.
O decurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não afasta o direito ao benefício desde a DER, especialmente diante da natureza alimentar da prestação assistencial.
A fixação da DIB na data do requerimento administrativo justifica o pagamento das parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O benefício assistencial deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais desde então. 2. A existência de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade econômica desde a DER afasta a necessidade de fixação do termo inicial em momento posterior. 3. O lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não impede o pagamento das parcelas retroativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025; STF, AgRg no RE nº 1.526.891, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 16/12/2025; TRF2, AC 5004294-20.2023.4.02.5106, Rel. Juíza Fed. Conv. Helena Elias Pinto, j. 18/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.