Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010288-04.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: VALFREDO COELHO DE OLIVEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS POR TRABALHADOR MARÍTIMO. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO E VERBAS REMUNERATÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por trabalhador marítimo e pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, decorrentes de trabalho prestado em dias originalmente destinados ao descanso, bem como determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, a não incidência sobre rubricas de natureza remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores pagos a trabalhador marítimo a título de folgas trabalhadas e indenizadas; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição para a repetição do indébito tributário relativo ao IRPF; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento parcial dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imposto de renda incide apenas sobre renda ou proventos que representem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, não alcançando verbas de natureza indenizatória destinadas à recomposição de prejuízo sofrido pelo contribuinte.
4. A natureza jurídica da verba é definida por seu conteúdo econômico e finalidade, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído pelo empregador, conforme art. 3º, §4º, da Lei nº 7.713/1988.
5. Os valores pagos em razão da conversão em pecúnia de folgas não gozadas, decorrentes da exigência de trabalho em dias de descanso previstos em acordo coletivo, possuem caráter indenizatório, pois visam compensar o desgaste imposto ao trabalhador, afastando a incidência do imposto de renda.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre folgas trabalhadas e indenizadas.
7. As rubricas relativas a horas extras, banco de horas e pagamentos por trabalho extraordinário configuram contraprestação por labor efetivamente prestado, possuindo natureza remuneratória e sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
8. O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário do IRPF é quinquenal, contado a partir do efetivo pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do CTN e da jurisprudência do STJ.
9. O acolhimento parcial dos pedidos autorais afasta a sucumbência mínima e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, conforme art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do autor desprovido. Recurso da União parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora; dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, mantidos, no mais, os termos da sentença quanto ao mérito da incidência do imposto de renda e aos critérios de restituição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.