Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008673-82.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PALOCCI DE LIMA RODRIGUES (OAB SP055382)
RÉU: DOBLE TT DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Laudo pericial (94.1) pela validade da patente de modelo de utilidade BR202019018664-5 para "disposição introduzida em um corpo de adubação acoplável em uma máquina ou implemento agrícola".
Petição do autor (100.1), trazendo parecer técnico (100.2) de impugnação, com quesitos complementares.
Petição da empresa ré DOBLET TT (101.1), concordando com o laudo pericial.
Petição do INPI (102.1), com parecer técnico (102.2), ressaltando que o laudo pericial ratifica o posicionamento da autarquia.
Em atendimento a despacho do Juízo (104.1), o Sr. Perito prestou esclarecimentos (107.1).
Petição do autor (119.1), alegando que os esclarecimentos prestados não foram suficientes e trazendo parecer técnico (137.2).
Petição do INPI (139.1), com parecer técnico (119.2).
II - NOVOS ESCLARECIMENTOS
Indefiro o pedido formulado pelo autor (119.1) para que sejam prestados novos esclarecimentos pelo Sr. Perito, diante da suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos já prestados, não se justificando o prolongamento do feito por mero inconformismo da parte com as suas conclusões técnicas.
Destaco que a prova pericial foi regularmente produzida, com amplo exercício do contraditório técnico pelas partes, e que o Sr. Perito possui formação compatível com o objeto da perícia, tendo elaborado o laudo de forma criteriosa e respondido de maneira clara e fundamentada aos quesitos de esclarecimento anteriormente formulados, não havendo dúvidas técnicas relevantes que justifiquem nova complementação.
Ademais, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, inclusive nos pareceres técnicos apresentados pelas partes (CPC, art. 479).
III - DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO
Indefiro o pedido de desconsideração formulado pela parte autora (119.1), visto que o laudo pericial, assim como os esclarecimentos, foram elaborados com observância de todas as formalidades legais, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e serão considerados pelo Juízo para a prolação da sentença de mérito (CPC/2015, art. 479), em conjunto com os pareceres técnicos trazidos pelas partes e toda a prova produzida nos presentes autos.
IV - NOVA PERÍCIA
O pedido formulado pela empresa autora DMB MÁQUINAS para que seja realizada nova perícia é descabido, pois demonstra apenas o seu inconformismo com as conclusões do laudo pericial produzido.
Deve ser consignado que o Perito tem a necessária formação para prestar auxílio ao Juízo na matéria técnica objeto da presente lide, e nesta, como em outras oportunidades, manteve a necessária equidistância dos interesses das partes, não havendo qualquer interesse no desfecho do caso.
Assim, não há motivo para se impugnar a prova pericial técnica produzida, pois foram cumpridas todas as formalidades legais e observados integralmente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser salientado que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com os pareceres técnicos trazidos pelas partes e toda a prova produzida nos presentes autos (CPC, art. 479).
De tal modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela empresa autora, por considerar que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), ante o conteúdo da prova pericial já produzida.
V - INTIMAÇÃO DO INPI
Dê-se vista ao INPI sobre o laudo complementar apresentado pelo perito ( 107.1). Prazo: 15 dias.
VI - HONORÁRIOS PERICIAIS
Sem prejuízo, oficie-se à CEF/PAB/JFRJ para liberação do percentual de 50% restante do montante depositado a título de honorários periciais (65.1, 82.1, 87.1) observando-se os dados bancários fornecidos e comprovando-se nestes autos.
Em sequência, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.