Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0163475-75.2014.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIO MOTTOLA
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 206. Com relação aos honorários sucumbenciais, destaca-se a Súmula nº 111 do STJ, in verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Frisa-se, por oportuno, que o STJ afetou a questão para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com o objetivo de deliberar sobre a validade da Súmula nº 111 após a entrada em vigor do CPC de 2015, que previu no art. 85 a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, o STJ entendeu pela manutenção do entendimento firmado na Súmula nº 111. Segue o entendimento firmado no julgamento do tema nº 1.105:
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Nessa paisagem, no caso concreto, os honorários sucumbenciais não devem incidir sobre as prestações vencidas a partir de 11/2015, data da prolatação da sentença (Ev. 45).
Por outro lado, considerando as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, no que toca ao regime de atualização dos precatórios, o cálculo do valor da condenação elaborado pela Contadoria Judicial deverá ser refeito (Ev. 189).
Desta forma, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor da condenação, nos seguintes termos:
(i) parcelas vencidas de 11/2009 a 25/03/2015:
a. Correção monetária: INPC desde o vencimento de cada parcela;
b. Juros de mora:
. até 29/06/2009: juros legais aplicáveis à Fazenda Pública;
. a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009): juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(ii) parcelas vencidas de 26/03/2015 a 08/12/2021 (período posterior ao julgamento do Tema nº 810 do STF):
a. Correção monetária: INPC, conforme fixado pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no Tema nº 905, especificamente para os débitos previdenciários;
b. Juros de mora: Juros da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/07.
(iii) período de 09/12/2021 a 31/08/2025 (EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, de forma unificada, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observada a Resolução CNJ nº 303/2019.
(iv) atualização a partir de 01/09/2025: A partir de setembro de 2025, a Contadoria deverá observar o novo regime constitucional de atualização dos precatórios (EC nº 136/2025) com as orientações constantes do Provimento CNJ nº 207/2025.
a. Correção monetária: aplicação do IPCA, incidente sobre o montante atualizado até então;
b. Juros de mora: aplicação de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, calculados exclusivamente sobre o valor principal;
c. Cláusula de limitação constitucional: Caso a soma do IPCA + 2% ano ano resulte em índice superior à taxa SELIC do período, deverá prevalecer esta última.
O cálculo deverá ser apresentado de forma discriminada contedo:
. evolução mês a mês;
. indicação clara dos ínidices aplicados em cada período; e
. separação entre o valor principal, correção monetária e juros de mora;
. honorários sucumbenciais até 11/2015, na razão de 10% (dez por cento).
Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para homologação.